TJMS - 0821050-70.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:48
Incidente em Processamento
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28/08/2025 10:19
Processo Dependente Cadastrado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821050-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não têm condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821050-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821050-70.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Embargado: Claro S/A Advogado: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) Em atenção ao disposto no § 2.º, do artigo 1.023,doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo,apresentarresposta no prazo legal. -
16/06/2025 14:07
Processo Dependente Cadastrado
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16/06/2025 06:43
Incidente em Processamento
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02/06/2025 15:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/06/2025 15:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/06/2025 15:50
Certidão
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20/05/2025 12:36
Certidão
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20/05/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821050-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Liège Scroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL FATO GERADOR DO TRIBUTO - COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE - REGULARIDADE - COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO - ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, para os tributos sujeitos a homologação em que houve lançamento e pagamento mediante a utilização de crédito de ICMS, tem início a partir do fato gerador e não do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O artigo 62, III, do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade de o contribuinte compensar débitos futuros ou requerer a devolução de quantia indevidamente paga.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
19/05/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/05/2025 16:53
Certidão de Publicação - DJE
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:03
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 23:46
Não-Provimento
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15/05/2025 15:22
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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14/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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14/05/2025 14:00
Julgado
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13/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 15:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 14:56
Incluído em pauta para 30/04/2025 02:56:07 local.
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30/04/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 13:15
Inclusão em Pauta
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12/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:24
Remessa à Imprensa Oficial
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03/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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03/02/2025 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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03/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2024 18:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:03
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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19/08/2024 01:03
Certidão
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14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:54
Certidão
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08/08/2024 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2024 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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08/08/2024 00:54
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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08/08/2024 00:01
Publicação
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821050-70.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Liège Scroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2024 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 10:24
Processo Cadastrado
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07/08/2024 08:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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