TJMS - 0854750-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 14:14
Prazo em Curso
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15/04/2025 14:13
Prazo em Curso
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15/04/2025 14:13
Prazo em Curso
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31/03/2025 12:36
Prazo em Curso
-
31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786MS/) Processo 0854750-03.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Olavo Vieira de Melo - Intimação da parte autora para querendo no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da sentença de fls.169/175.
DISPOSITIVO Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico é o valor da dívida atualizado, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal critério, que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, aplicando-se no caso o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos.
Após, cumpridas as providências necessárias e recolhidas as custas, arquivem-se.
P.R.I. -
20/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
19/03/2025 16:50
Emissão da Relação
-
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:56
Registro de Sentença
-
19/03/2025 15:56
improcedência
-
12/02/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2024 13:44
Emissão da Relação
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28/08/2024 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/08/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786MS/) Processo 0854750-03.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do despacho de fls.74. -
30/07/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 14:11
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:10
Apensado ao processo numero do processo
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29/07/2024 14:09
Desapensado do processo número do processo
-
27/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB 10786MS/) Processo 0854750-03.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Olavo Vieira de Melo - Intimação da parte embargante para querendo no prazo de 5 (cinco) dias se manifestar acerca do despacho de fls.59/60. -
12/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/07/2024 13:58
Emissão da Relação
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11/07/2024 13:52
Apensado ao processo numero do processo
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10/07/2024 16:04
Recebida petição inicial
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05/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/05/2024 16:38
Redistribuição de Processo - Saída
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27/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 14:38
Prazo em Curso
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22/05/2024 14:36
Emissão da Relação
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21/05/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2024 14:55
Despacho Saneador
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16/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:03
Prazo em Curso
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11/03/2024 13:37
Prazo em Curso
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06/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 10:18
Emissão da Relação
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14/12/2023 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/09/2023 10:21
Informação do Sistema
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25/09/2023 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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