TJMS - 0823972-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:35
Publicado #{ato_publicado} em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0823972-16.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Rheges Evaristo Gamarra de Carvalho - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, Pax Nacional Serviços Postumos - Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. -
12/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Claudenir de Carvalho Lima (OAB 18402/MS) Processo 0823972-16.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Rheges Evaristo Gamarra de Carvalho - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, Pax Nacional Serviços Postumos - r. desp. fls. 105/106: Trata-se de liquidação de sentença proposta em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP e outro, fundada em condenação em Ação Civil Pública, proferida nos autos 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitaram na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta Comarca.
Do dispositivo da sentença consta: "a) determinar que a requerida efetue a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) determinar que a requerida efetue a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais." A sentença exequenda determinou que a parte executada utilize o IGPM-FGV na correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores deste Estado, e que o salário mínimo seja considerado apenas o teto limitador da correção.
Condenou ainda a restituir em dobro as quantias pagas indevidamente pelos consumidores, com acréscimo de juros e correção monetária.
Sucede que para se apurar o valor devido à parte exequente, basta que a parte executada proceda a revisão dos valores cobrados se utilizando de tal índice, aplicando a dobra e, em seguida, procedendo a correção monetária e a inclusão dos juros de mora, conforme autoriza o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Por conseguinte, é desnecessária a instauração de procedimento de liquidação de sentença, pois por meio de simples cálculos aritméticos pode se apurar a quantia exequenda.
Sublinha-se que os dados necessários à elaboração dos cálculos, constam do sistema de controle da parte executada.
Logo, não existem obstáculos para se confeccioná-los.
Logo, uma vez apresentados, sob a forma de execução inversa, poderão ser impugnados ou acatados pela parte exequente.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL S.A.
OU SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE SEREM OU NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
A sentença coletiva proferida em ação civil pública prescinde de prévia liquidação, porquanto tratar-se de meros cálculos aritméticos, que podem ser realizados durante o trâmite do cumprimento de sentença (...). (TJMG; AI 1236914-93.2021.8.12.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Domingos Coelho; Julg 03/10/2022; DJEMG 03/10/2022). 1.
Diante do exposto, com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual agasalhados nos artigos 6º e 4º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para apresentar memória detalhada de cálculos, conforme a sentença exequenda, colacionando os elementos de prova que justificaram a quantia apurada.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2.
Com a vinda dos cálculos, intimar a parte exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias, requerendo o que for de direito. 3.
Após, voltem para ulterior deliberação. 4.
Defiro os benefícios da justiça gratuita diante dos documentos colacionados pela parte exequente (f. 21-23), pois demonstram que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Intimem-se. -
15/07/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:44
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2024 20:59
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:10
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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