TJMS - 0824282-90.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 07:03
Documento Digitalizado
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19/09/2025 07:03
Certidão
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17/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 01:37
Certidão
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 21:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:45
Recurso Especial
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11/09/2025 11:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 11:03
Certidão
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10/09/2025 10:08
Prazo em Curso
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25/07/2025 04:47
Certidão
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14/07/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
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14/07/2025 13:17
Atribuição de competência
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14/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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14/07/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0824282-90.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ademilson Alvarenga Lelis Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
11/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824282-90.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademilson Alvarenga Lelis Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ademilson Alvarenga Lelis.
I.C. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824282-90.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ademilson Alvarenga Lelis Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824282-90.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ademilson Alvarenga Lelis Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR NA PERÍCIA POR DUAS VEZES.
DESÍDIA DO AUTOR.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ADEQUADO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação que tem como objeto a concessão de auxílio-acidente julgada improcedente em razão da inexistência de perícia a comprovar a incapacidade apontada na inicial, a qual não foi realizada por ausência injustificada do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se em determinar se (i) a ausência injustificada do autor em perícia médica enseja o julgamento de mérito da demanda ou se deveria ser extinta sem resolução de mérito; (ii) se houve cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ao não comparecer de forma injustificada, e pela segunda vez, ao exame pericial indispensável ao deslinde dos autos, o autor deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, e ainda, demonstrou inegável desídia e desinteresse em promover os atos processuais da ação que busca seu próprio interesse. 4.
Não houve qualquer nulidade, pois o autor foi pessoalmente intimado para promover os atos de sua responsabilidade, razão pela qual não pode se falar em cerceamento de defesa no caso em comento, sobretudo porque a perícia somente não ocorreu por culpa do autor. 5.
De rigor reconhecer que a presunção de legitimidade do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário não foi desconstituída, devendo, pois, prevalecer.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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