TJMS - 1411555-53.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:14
Baixa Definitiva
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15/12/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 07:42
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411555-53.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Evilázio de Souza Furtado (Espólio) Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Agravante: Silmara Nepomuceno Furtado Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Agravante: Francisco de Assis Cardoso Furtado Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Agravante: Fausta Terezinha Nepomuceno Furtado Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Agravante: Paulo Everton Ajala Furtado Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL - 50% DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO É DO ESPÓLIO - INVIABILIDADE NO CASO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de alvará para alienação do único bem imóvel inventariado. 2.
Conforme determina a legislação processual, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (art. 619 do CPC/15). 3.
No caso, não se afigura possível a expedição de alvará para alienação de 100% do imóvel em questão, haja vista que o Espólio não é o único proprietário do bem, detendo 50% da propriedade do bem objeto de partilha. 4.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 13:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/11/2022 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 04:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 16:27
Expedição de Ofício.
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09/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:33
INCONSISTENTE
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24/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:40
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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