TJMS - 0813672-26.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
-
27/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813672-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Elenice dos Santos Alves Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS -TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A alegada advocacia predatória e consequente necessidade de condenação da recorrente e seus patronos em litigância de má-fé, suscitadas pela parte recorrida em contrarrazões, não devem ser conhecidas, porquanto tais matérias foram apreciadas na sentença, de modo que eventual discordância do apelado deveria ser objeto de apelação e não de pleito lançado em contrarrazões, que não constituem via adequada para a reforma da sentença.
Contratados juros muito superiores a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares, impõe-se o reconhecimento da abusividade e consequente limitação aos parâmetros razoáveis.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar de contrarrazões e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:00
Provimento
-
22/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813672-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elenice dos Santos Alves Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:32
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813672-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Elenice dos Santos Alves Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 09:28
Expedição de "tipo de documento".
-
02/12/2024 09:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039066-91.2011.8.12.0001
Ademir Pardo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Adriano Aparecido Arrias de Lima
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2016 07:44
Processo nº 0039066-91.2011.8.12.0001
Ademir Pardo
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Adriano Aparecido Arrias de Lima
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2019 14:30
Processo nº 0802901-17.2018.8.12.0017
Marcio Alexandre dos Santos
Ilda Barreto dos Santos
Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2018 13:09
Processo nº 0818432-94.2018.8.12.0001
Marcel Bucker Froes
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Morgana Bordignon Krein
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2018 12:09
Processo nº 0039066-91.2011.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Ademir Pardo
Advogado: Ulisses Duarte Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 15:00