TJMS - 0836905-89.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karla Mendes Silva (OAB 13691/MS), Murillo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0836905-89.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Guimarães Pontes - Ré: Maria Yasmin Guimarães Mariano - Vistos, etc.
No feito em pauta, após a prática de diversos atos procesuais, foi determinada a intimação pesoal do autor para dar proseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Encaminhada intimação ao endereço constante dos autos, foi certificada a ausência de localização.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito.
Relatados.
Decido.
Dispõe o art. 485, II do CPC/2015 que “o juiz não resolverá o mérito quando: II – "por não promover os atos e as dilgências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
A parte autora não foi localizada em seu endereço, sendo que deveria ter noticiado novo endereço onde efetivamente pudese ser encontrada, para posibiltar a intimação.
Nese contexto, o encaminhamento da intimação ao endereço mais atualizado informado nos autos pela parte, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC/2015, admite a presunção de validade da intimação, eis que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pesoalmente pelo interesado, se a modifcação temporária ou definitva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da corespondência no primitvo endereço".
Por conseguinte, também dispensável a intimação editalícia.
Asim, realizada intimação por meio do patrono e também presumindo-se válida a intimação pesoal, prenchida a exigência legal do § 1 o do art.485, cumpre determinar a extinção do feito pois, sem manifestação de interese não há como proseguir na tramitação procesual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc.
II do CPC/2015, determino a extinção do proceso sem resolver o mérito.
Custas pela parte autora, contudo, suspendendo-se a exigibildade, nos termos do regramento da asistência judiciária.
Transitada em julgado, proceda-se às formalidades de praxe (inclusive levantamento de eventuais penhoras e restrições efetuadas).
Posteriormente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2024 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 09:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/07/2024 06:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karla Mendes Silva (OAB 13691/MS), Murillo Augusto Rodrigues Leite (OAB 25645/MS) Processo 0836905-89.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Fernando Guimarães Pontes - à parte autora, acerca do mandado devolvido, requerendo o que de direito. -
11/07/2024 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 15:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/04/2023 01:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:46
Decisão ou Despacho
-
09/02/2023 16:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
31/01/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 01:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/01/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 16:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/12/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2022 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 13:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 08:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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