TJMS - 0805710-15.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:16
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Emissão da Relação
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18/06/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 16:57
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805710-15.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mariana Zatarim - Intimação para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 383-385. -
23/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 14:38
Emissão da Relação
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26/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 18:47
Prazo em Curso
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21/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805710-15.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Mariana Zatarim - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: II.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
III.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 367/368 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
IV.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
Ademais, demonstrada a opção pelo Simples Nacional - f. 373 -, fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda consoante a Instrução Normativa RFB n° 765, de 2007, art. 1°. Às providências. -
12/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:54
Emissão da Relação
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11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/02/2025 16:51
Evolução da Classe Processual
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07/02/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 15:49
Outras Decisões
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27/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:12
Processo Desarquivado
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24/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em data
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25/11/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 03:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 17:52
Prazo em Curso
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20/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805710-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Zatarim - POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.
Em consequência os declaro manifestamente protelatórios e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas como de lei.
Intime-se e devolva-se o prazo interrompido em razão destes embargos. Às providências. -
11/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:05
Emissão da Relação
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09/09/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:17
Registro de Sentença
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09/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2024 18:56
Prazo em Curso
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04/09/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 19:14
Emissão da Relação
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805710-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Zatarim - POSTO ISSO, julgo procedente em parte o pedido.
Em consequência, condeno: 1.
O réu ao pagamento da quantia correspondente a R$ R$ 69.236,20 (sessenta e nove mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), referentes ao período de trabalho prestado quando já poderia estar aposentada, a serem corrigidos conforme disposto na EC n. 113; 2. às partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerado mínimo os requisitos indicados no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4°, III, e 6°, do Digesto de Formas Cíveis.
Mormente considerando o grau leve de dificuldade da causa, eis que pacificada no STJ, bem como o local da prestação do trabalho em face do domicílio do causídico.
Dada a sucumbência recíproca, considerando o todo pedido e o acolhido, distribuo o ônus em 70% para o autor e 30% para o réu, ficando o Estado isento das custas no seu percentual, nos termos do art. 24, I, da LE n. 3779/09 e sobrestada a execução destas verbas quanto ao beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Ao caso não se aplica o reexame necessário, pois a hipótese se amolda a exceção do §3º do art. 496, do Digesto de Formas Cíveis.
P.R.I. e, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. -
19/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:45
Emissão da Relação
-
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:54
Registro de Sentença
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14/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2024 18:52
Prazo em Curso
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18/07/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0805710-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Zatarim - Intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação de f. 165-175 e documentos de f. 176-316. -
17/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2024 13:42
Emissão da Relação
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
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10/06/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:31
Informação do Sistema
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05/06/2024 14:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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05/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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