TJMS - 0004262-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/11/2024.
-
01/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP) Processo 0004262-43.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Impugdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, Consoante se depreende da análise dos documentos de f. 171 e seguintes, a sentença proferida às f. 110-115 foi mantida.
Assim, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.
Caso nada seja requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Int. -
31/10/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP) Processo 0004262-43.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Impugdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, Ciente da decisão de f. 126-135.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Int. -
09/08/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 22:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/08/2024 07:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/08/2024.
-
12/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo Chemin Cury (OAB 9560/MS), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Pedro Terribile Garbugio (OAB 457341/SP) Processo 0004262-43.2024.8.12.0001 - Impugnação de Crédito - Impugte: Rio Pardo Proteina Vegetal S.A - Impugdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, Rio Pardo Proteína Vegetal S.A - em recuperação judicial apresentou impugnação contra a relação de credores em relação ao crédito detido pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Afirma que o crédito impugnado é decorrente das seguintes operações: CCE n. 001212813022, CPR n. 451700300112 e CCBs n. 1053110 e 1053334, sendo que a retificação do crédito deverá ocorrer apenas em relação aos valores com origem nas CCBs impugnadas.
Segundo a impugnante, ao encaminhar divergência de crédito ao AJ, o impugnado (Banco Santander) enviou memória de cálculo em que, sem motivo algum, considera como vencimento das CCBs impugnadas a data de 24/10/2023, ou seja, o Banco Santander acresceu ao valor original das CCBs correção monetária, juros e multa contratualmente pre
vistos.
Ocorre que a impugnante alega não ser cabível a imposição de qualquer correção monetária, assim como de multa, visto que no momento de seus vencimentos, as CCBs impugnadas não poderiam mais ser cobradas em razão do artigo 6º, §4º da LRF.
Desta feita, conclui a impugnante que, considerando que as CCBs impugnadas não eram mais exigíveis no momento de seus vencimentos, a exigência das multas de inadimplemento representaria violação ao artigo 49, caput, da LRF, razão pela qual pleiteia a retificação do crédito do impugnado no valor de R$ 11.066.271,86 para R$ 10.861.766,91, na classe III - créditos quirografários.
Com a inicial juntou os documentos de f. 06-46.
A parte impugnada manifestou-se às f. 60-64, pugnando pela improcedência do pedido, alegando que o valor listado pelo AJ no QGC está correto, uma vez que nos contratos das CCBs impugnadas (CCBs n 1053110 e 1053334) há uma cláusula (cláusula 7.1, item b) que permite que o Banco Santander considere a dívida vencida antecipadamente, no caso de inadimplemento de qualquer outro instrumento de crédito celebrado pelos Executados com o Santander, o que de fato ocorreu devido ao vencimento da CCE n. 001212813022, o que permitiu o vencimento dos contratos de CCBs citados.
Assim, segundo a impugnada (Banco Santander), como as cláusulas de vencimento antecipado consensualmente pactuadas entre as partes são válidas e eficazes, pugna o Banco pela improcedência da presente impugnação de crédito.
O AJ, por sua vez, concordou integralmente com o Banco Santander, afirmando que realmente existe a previsão de cláusula de vencimento antecipado tanto nas CCBs impugnadas, quanto na CCE mencionada pelo Banco, razão pela qual a dívida seria considerada vencida antecipadamente.
Da mesma forma, quanto ao termo inicial utilizado para contagem da correção monetária e encargos (24/10/23), também entende estar correto, visto que nesta data o impugnado Santander (Brasil) S.A quitou as respectivas quantias junto ao Santander Luxemburgo, e em razão disso subrogou-se nos direitos das CCBs n 1053110 e 1053334.
Menciona o AJ que essa sub-rogação possui amparo na cláusula 11.3.2, alínea "a", de ambos instrumentos creditórios e que é possível se observar que os pagamentos de ambos os créditos foram realizados em referência à data de 24/10/2023.
A Recuperanda / impugnante novamente apresentou manifestação às f. 94-97, aduzindo que o Banco impugnado jamais entrou em contato comunicando o vencimento antecipado das CCBs impugnadas ou mesmo cobrando os valores devidos.
Por fim, o representante do MP apresentou manifestação opinando pela improcedência da presente impugnação, utilizando para tanto os mesmos argumentos trazidos pelo Banco impugnado e pelo AJ. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem, não há dúvidas que todos os instrumentos contratuais ora impugnados, possuem expressamente a previsão do seu vencimento antecipado, em caso de inadimplemento.
Com relação à CCB n. 1053110, dispõe a cláusula 7.1, item "b" (f. 14): No mesmo sentido, dispõe a cláusula 7.1., item "b" da CCB n. 1053334, vejamos (f. 28): Não fosse isso, a CCE n. 001212813022, primeiro instrumento contratual inadimplido pela Recuperanda / Impugnante e que gerou o vencimento antecipado dos demais, também prevê a cláusula de vencimento antecipado (f. 69), vejamos: Ademais, a alegação da Recuperanda / Impugnante de que o Banco impugnado jamais entrou em contato comunicando o vencimento antecipado das CCBs impugnadas ou mesmo cobrando os valores devidos não procede, visto que a cláusula 7.1 das CCBs é bem clara ao dispor: "O BANCO terá o direito de considerar esta Cédula antecipadamente vencida e exigir imediatamente do CLIENTE, dos AVALISTAS e de quaisquer terceiros garantidores, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, o cumprimento integral das obrigações assumidas nesta Cédula (...)". (f. 28) Por fim, a data utilizada para fixação dos encargos contratuais (24/10/23) foi a data da sub-rogação, na qual o Banco Santander (Brasil), ora impugnado, pagou ao Banco Santander Luxemburgo, a quantia de R$ 2.424.165,88, subrogando-se em todos os direitos da CCB n. 1053334 (vide documento de f. 84).
Aliás, sobre a possibilidade dessa sub-rogação, vide cláusula 11.3.2, alínea "a" dos contratos de CCBs, a exemplo do que consta às f. 30: Assim, estando os valores listados pelo AJ no QGC corretos, visto terem obedecido exatamente aos termos contratuais, julgo improcedente a presente impugnação, mantendo o crédito da impugnada exatamente como listado pelo AJ, no valor de R$ 11.066.271,86, na classe III - créditos quirografários.
Condeno o Impugnante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da Impugnada que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico que se pretendia obter (de R$ 11.066.271,86 para R$ 10.861.766,91 = R$ 204.504,95), atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo.
Ciência ao MP.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. -
11/07/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:54
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/06/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/06/2024.
-
10/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
16/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:32
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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