TJMS - 0807290-80.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0807290-80.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Réu: Robson Roberto Bergamaschi - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, homologo por sentença a transação levada a termo por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA e Robson Roberto Bergamaschi para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes, pois houve acordo antes da sentença, nos termos do artigo 90, § 3.º, do NCPC.
Honorários conforme acordo.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil.
Como não determinada neste processo a restrição do veículo no Renajud, desnecessária a baixa no sistema.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento (f. 161).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
12/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 23:39
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:46
Homologada a Transação
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05/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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19/07/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0807290-80.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Réu: Robson Roberto Bergamaschi - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Chevrolet S10 Diesel, cor branca, ano 2019, placas EZZ-0A48, chassi 9 BG148MK0KC446884 e Renavam *11.***.*44-09, a ser depositado em mãos de representante da parte autora.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja purgação da mora.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, indefiro a pretensão.
O pedido de ordem de arrombamento e reforço policial somente será apreciado caso haja resistência do devedor no cumprimento do mandado.*****Ainda à autora para recolher nos autos, no prazo de 5 dias, os valores de 2 diligências necessárias para a expedição do mandado de busca e apreensão e citação. -
17/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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