TJMS - 0803530-75.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora devidamente intimada acerca da sentença de extinção, bem como da disponibilização do(s) alvará(s). -
05/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:26
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 15:24
Emissão da Relação
-
04/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em data
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 16:49
Registro de Sentença
-
03/09/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2025 09:06
Prazo em Curso
-
06/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:54
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:11
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 18:42
Prazo em Curso
-
27/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0803530-75.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Nivalda Candida Pereira - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito ou, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. -
18/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:22
Emissão da Relação
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:43
Evolução da Classe Processual
-
19/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 07:52
Prazo em Curso
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0803530-75.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivalda Candida Pereira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar como tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, a atividade prestada pela parte autora junto ao empregador Orivon Tiago da Silva, no exercício da função de "empregada doméstica", durante o período de 02/2008 a 03/2009.
Por conseguinte, condeno o INSS a incluir e averbar referido período junto ao CNIS do segurado, bem como expedir a respectiva certidão, caso necessário.
Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
A autarquia previdenciária fica isenta ao pagamento das custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
12/11/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:02
Registro de Sentença
-
05/11/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
05/11/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 08:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 06:45
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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23/07/2024 06:02
Prazo em Curso
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0803530-75.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivalda Candida Pereira - Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). -
22/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 07:00
Emissão da Relação
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 06:25
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS) Processo 0803530-75.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nivalda Candida Pereira - Defiro os benefícios da justiça gratuita 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 3.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 4.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 5.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, e visando dar celeridade ao feito, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia .05.11.2024, às 13:30 horas, ocasião em que será colhido o depoimento da parte autora, se presente o procurador da autarquia, bem como ouvida as testemunhas arroladas tempestivamente. 6.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 7.
Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7.1 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 8.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 9.
Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 07:25
Prazo em Curso
-
16/07/2024 07:24
Emissão da Relação
-
02/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:08
Informação do Sistema
-
23/05/2024 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/05/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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