TJMS - 0804365-97.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:05
Juntada de Informações
-
15/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 17:09
Emissão da Relação
-
12/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 15:32
Prazo em Curso
-
11/09/2025 15:31
Emissão da Relação
-
29/08/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
29/04/2025 15:17
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB 153189/SP), Marcelo Andrade Domingues (OAB 214138/SP) Processo 0804365-97.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Autor: Oly Jose de Morais Ramos - Réu: Antonio de Queiroz - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações de fls. 234/236, indicando outros bens à penhora. -
10/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 13:41
Emissão da Relação
-
08/04/2025 09:22
Evolução da Classe Processual
-
01/04/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
25/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
14/02/2025 14:27
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB 153189/SP), Marcelo Andrade Domingues (OAB 214138/SP) Processo 0804365-97.2023.8.12.0018 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Oly Jose de Morais Ramos - Réu: Antonio de Queiroz, Marilsa Margarida de Alcantara de Queiroz - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 12:28
Emissão da Relação
-
06/02/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:07
Processo Reativado
-
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 10:03
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB 153189/SP), Mayara Poletto Peral (OAB 339743/SP), Marcelo Andrade Domingues (OAB 214138/SP) Processo 0804365-97.2023.8.12.0018 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Oly Jose de Morais Ramos - Réu: Antonio de Queiroz, Marilsa Margarida de Alcantara de Queiroz - SENTENÇA DE FL. 179/186: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) condenar a parte requerida a pagar a autora os aluguéis vencidos e vincendos, tendo como termo inicial 12/11/2021 (f. 44) até 13/07/2024 (f. 174), a ser apurado em liquidação sentença.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. b) condenar a parte requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 6.1 do contrato (f. 19), no valor correspondente 1 (um) aluguel, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
C) condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, prevista na cláusula 8.10 do contrato (f. 19), no valor de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido.
D) Fica autorizado o levantamento dos bens móveis (coletor solar e ar condicionado) pela parte requerida, conforme notas fiscais nos autos e, na impossibilidade de retirá-los, o valor de tais bens deverão ser atualizados e abatidos do débito total devido pela parte devedora.
Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade e o tempo despendido para deslinde da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranaíba, data da assinatura eletrônica. -
13/11/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 12:06
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:21
Registro de Sentença
-
11/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 14:09
Informação do Sistema
-
17/10/2024 14:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/08/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:41
Prazo em Curso
-
17/07/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leal Martins Ferreira (OAB 16847/MS), Kelly Cristine da Silva Ramos Pádua (OAB 153189S/P), Mayara Poletto Peral (OAB 339743/SP), Marcelo Andrade Domingues (OAB 214138/SP) Processo 0804365-97.2023.8.12.0018 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Oly Jose de Morais Ramos - Réu: Antonio de Queiroz, Marilsa Margarida de Alcantara de Queiroz - Ficam as partes devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necesidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito. -
16/07/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:46
Emissão da Relação
-
15/07/2024 17:41
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 15:33
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 12:34
Prazo em Curso
-
25/06/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 11:51
Emissão da Relação
-
13/06/2024 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2024 13:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:49
Prazo em Curso
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 16:41
Juntada de NULL
-
23/05/2024 16:41
Juntada de Mandado
-
23/05/2024 16:41
Juntada de NULL
-
22/05/2024 12:58
Prazo em Curso
-
20/05/2024 12:28
Prazo em Curso
-
07/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 09:12
Prazo em Curso
-
06/05/2024 09:11
Emissão da Relação
-
06/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 10:40
Tutela Provisória
-
03/04/2024 09:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2024 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/02/2024 15:22
Emissão da Relação
-
07/02/2024 15:20
Juntada de NULL
-
07/02/2024 15:20
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 08:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2024 15:15
Prazo em Curso
-
05/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
05/02/2024 13:20
Autos preparados para expedição
-
05/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 12:28
Juntada de NULL
-
05/02/2024 12:26
Juntada de Mandado
-
05/02/2024 12:26
Juntada de NULL
-
25/01/2024 15:03
Prazo em Curso
-
18/01/2024 14:17
Prazo em Curso
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:12
Autos preparados para expedição
-
02/12/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/11/2023 13:41
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 12:28
Emissão da Relação
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2023.
-
19/10/2023 11:04
Prazo em Curso
-
17/10/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 13:07
Emissão da Relação
-
10/10/2023 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/09/2023 11:57
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 10:01
Emissão da Relação
-
01/09/2023 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2023 10:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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