TJMS - 0839804-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:59
Informação do Sistema
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30/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 16:14
Emissão da Relação
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24/07/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:06
Prazo em Curso
-
16/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:48
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:27
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Emissão da Relação
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10/06/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 20:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 03:02
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0839804-89.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Adélia Ferreira dos Santos Selles - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca dos Embargos de Declaração. -
04/06/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 18:33
Emissão da Relação
-
01/05/2025 06:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
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28/04/2025 15:33
Prazo em Curso
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27/04/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 19:09
Prazo em Curso
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11/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0839804-89.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Adélia Ferreira dos Santos Selles - Destarte, não deve ser acolhida a alegação de descabimento de honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Considerando o descumprimento da sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001 em relação à parte exequente, fixo contra a parte executada, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja efetuado o correto reenquadramento funcional da parte exequente, estabelecendo, contudo, como limite máximo da astreinte o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os honorários advocatícios, conforme já informado no despacho inicial deste cumprimento de sentença, somente serão fixados ao final, após o cumprimento da obrigação pelo executado, momento em que poderão ser melhor aferidos os critérios elencados pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, observando quanto ao executado a intimação de forma pessoal.
Campo Grande (MS) -
02/04/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 16:21
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 22:51
Não-Acolhimento
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18/11/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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28/09/2024 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
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11/09/2024 10:18
Prazo em Curso
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05/09/2024 23:32
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 15:14
Emissão da Relação
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
19/08/2024 14:02
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 17:54
Desapensado do processo número do processo
-
24/07/2024 09:18
Prazo em Curso
-
22/07/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0839804-89.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Adélia Ferreira dos Santos Selles - 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, que é baseado em sentença proferida em mandado de segurança coletivo.
A classe deste feito deverá ser a "15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Corrija-se, se necessário.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se-a, também, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entende o STJ que, "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença".
Não obstante, tal entendimento não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, conforme ressalva a referida Corte Superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
A ratio decidendi desse entendimento, segundo o STJ, deve-se à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções.
Diante disso, registro, desde logo, que é cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo. 4.
Considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, esclareço que os honorários serão arbitrados ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º). 5.
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exeqüente/impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 19:58
Emissão da Relação
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12/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:59
Emissão da Relação
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12/07/2024 17:58
Retificação de Classe Processual
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08/07/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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08/07/2024 08:50
Apensado ao processo numero do processo
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08/07/2024 08:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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