TJMS - 0801023-54.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:28
INCONSISTENTE
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17/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801023-54.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA ENERGISA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito imputado à autora-apelada. 2.
O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010. 3.
Na espécie,a ré-apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do equipamento medidor ou sequer de eventuais circunstâncias climáticas que pudessem ter ensejado o aumento do consumo de energia elétrica, já que sequer realizou perícia no medidor - ainda que extrajudicial -, para comprovar sua alegação de que inexiste irregularidade na medição, e nem procedeu à substituição do medidor instalado no imóvel para que se pudesse verificar eventual manutenção do alto consumo registrado, o que impõe a conclusão de que os faturamentos destoaram do real consumo efetuado, de modo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito e a restituição do valor indevidamente cobrado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO QUE DESTOA DA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES - VALOR DESPROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO IMPUTADO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONCLUSÃO PELA IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 3.
Na espécie, como verificado, em razão de inobservância de regra imposta à ré pela Res.-ANEEL nº 414, de 09/09/2010, esta acabou por surpreender a parte autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica. 4.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801023-54.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:49
INCONSISTENTE
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12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801023-54.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Morais Filho Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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