TJMS - 0846576-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 06:57
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846576-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Divanil Dias Gonçalves (Espólio) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DOS HERDEIROS - DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO LEGAL - OBRIGAÇÃO PLENAMENTE POSSÍVEL PELO ENTE - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Sendo o caso de ajuizamento de ação contra o espólio é essencial que se informe e qualifique o respectivo inventariante, representante do espólio (art. 75, VII, CPC), eis que se trata de requisito de validade processual.
Caso não se tenha notícia do inventariante, é imperiosa a citação dos herdeiros para comporem a demanda.
II - Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, sem qualquer justificativa plausível, correta a Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:05
Não-Provimento
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19/12/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846576-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Divanil Dias Gonçalves (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 06:21
Inclusão em pauta
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26/11/2024 12:28
Expedida/Certificada
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26/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846576-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Divanil Dias Gonçalves (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/11/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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