TJMS - 0806632-90.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:52
Homologada a Transação
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 12:44
Remetidos os Autos para destino.
-
19/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806632-90.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Pereira da Silva - Exectdo: Sudacob Administração e Promoção de Vendas Ltda - Vistos etc., Defiro o requerimento de p. 79.
Depreque-se a penhora, avaliação e remoção dos bens que guarneçam o estabelecimento da devedora, ressalvados os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, V, CPC).
Não havendo impugnação, à parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse em adjudicar o bem constrito, conforme permitido pelo artigo 876 e seus parágrafos do CPC, pelo valor da avaliação, depositando a diferença entre o valor de seu crédito e o da avaliação do bem, se houver, com a apresentação de cálculo atualizado do débito, ou ainda, pela alienação particular do bem, nos termos do artigo 880 e § §, do mesmo diploma legal.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
20/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806632-90.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Pereira da Silva - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Outrossim, caso não sejam indicados bens, desde já determino a suspensão do andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano (§1º do art. 921 do CPC).
Decorrido esse prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências *** Ciência das informações Sisbajud de pp. 74-76. -
30/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:58
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 15:39
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806632-90.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Pereira da Silva - "Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor." Para tanto, fica a parte exequente intimada a indicar bens e/ou recolher as diligências necessárias à expedição de mandado. -
08/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:31
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 10:09
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806632-90.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Pereira da Silva - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 55/57.
Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ).
Intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Intimem-se." -
09/08/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 08:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 10:37
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB 19113/MS) Processo 0806632-90.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Pereira da Silva - Intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. -
17/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em data
-
25/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:59
de Conciliação
-
07/08/2023 09:04
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 13:54
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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