TJMS - 0846057-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:26
Prazo em Curso
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13/08/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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08/08/2025 16:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 16:32
Emissão da Relação
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16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:48
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS), Daniela Oliveira Leite (OAB 11163/MS) Processo 0846057-30.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Guaraciaba Barbosa - Trata-se de embargos de declaração à decisão proferida nos presentes autos, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta o embargante que deve ser reparado o vício constante do julgado, uma vez que há contradição.
Conforme as razões recursais, a decisão embargada seria contraditória pois, entendeu que não foi comprovado o pagamento da vantagem pleiteada no mês de setembro de 2005, determinando a correçãos dos cálculos sendo que no referido mês a parte requerente sequer era servidora pública estatutária, mas sim empregada pública. É o que basta para apreciar o pedido.
O recurso de embargos de declaração visa aprimorar o julgado, com a declaração sobre fato omitido pelo juízo, em razão de contradição da decisão, em si mesma, e/ou de eventual obscuridade da determinação.
No caso, em que pese o recorrente tenha indicado que a hipótese é de correção do julgado, o que pretende é a reapreciação da matéria, a qual somente pode ser realizada por meio de recurso próprio.
Por isso, em razão de se tratar de decisão que desafia recurso próprio, rejeito os embargos de declaração opostos, por ausentes os requisitos legais. -
21/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:40
Emissão da Relação
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14/04/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 14:22
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2024 09:16
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS) Processo 0846057-30.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Guaraciaba Barbosa - Intimação da parte para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de f. 232-233. -
07/08/2024 23:07
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 11:08
Emissão da Relação
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05/08/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 13:59
Prazo em Curso
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20/07/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB 7317/MS), Adriana Catelan Skowronski (OAB 10227/MS) Processo 0846057-30.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Guaraciaba Barbosa - Decisão de fls.222/226:"...Desta maneira, é possível identificar, sem maiores dificuldades, que a diferença a título de vantagem pessoal devida para setembro,assim como outubro, novembro, dezembro e 13º salário, todos de 205, resta em aberto.No que toca à forma de atualização, o débito sofrerá correção monetária pelo INPC desde os meses devidos, e serão acrescidos de juros de mora à base de 0,5% ao mês, da citação até 28.06.2009, sendo a partir de 29.06.2009 aplicados juros equivalentes à caderneta de poupança até a vigência da EC 13/21, eis que após 08/12/2021 os consectários deverão ser substituídos pela Taxa Selic, à semelhança do critério apresentado no cálculo de fls. 207/208.ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conceder o prazo de 30 dias para a REQUERENTE apresentar o demonstrativo detalhado e atualizado de seu crédito, conforme parâmetros acima...". -
11/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2024 18:15
Emissão da Relação
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10/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 15:40
Decidida a liquidação de sentença
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01/03/2024 15:31
Retificação de Classe Processual
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09/02/2024 22:00
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:47
Prazo em Curso
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04/12/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/12/2023 17:20
Emissão da Relação
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13/11/2023 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:43
Prazo em Curso
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24/09/2023 02:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:09
Prazo em Curso
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15/09/2023 21:06
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:16
Emissão da Relação
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14/09/2023 12:16
Autos preparados para expedição
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12/09/2023 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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17/08/2023 15:09
Informação do Sistema
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17/08/2023 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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