TJMS - 0843504-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
14/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843504-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DANOS SEGURADORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
13/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843504-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:33
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 17:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:48
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843504-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS ELÉTRICOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS - DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - INAPLICABILIDADE DAS EXCLUDENTES - SERVIÇO DEFEITUOSO - DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano causado a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação do serviço, quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 2.
Na espécie, a autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, de forma que se mostra legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para se ver ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843504-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843504-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da C.
G.
Clemente (OAB: 178171/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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