TJMS - 0807425-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Recorrido: João Pedro Gomes Paulena Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS I.C. -
04/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:33
Publicação
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04/06/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 15:05
Recurso especial
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30/05/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Recorrido: João Pedro Gomes Paulena Ao recorrido para apresentar resposta -
06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 21:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 21:32
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: João Pedro Gomes Paulena Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu ação monitória por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de intimação dos advogados da embargante, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015; e (ii) avaliar se houve contradição ao fundamentar a extinção do processo na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, em vez de abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não servindo para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamenta expressamente que a extinção do feito decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência consolidada.
A alegação de que a extinção deveria se fundamentar no art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa) e que, por consequência, haveria necessidade de intimação pessoal da parte autora não procede, pois o acórdão já esclareceu que a hipótese aplicável é a do inciso IV do referido artigo, afastando a incidência do § 1º.
Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, evidenciando-se a pretensão da embargante de rediscutir a matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual (art. 485, IV, do CPC/2015) independe de intimação pessoal da parte autora, pois tal requisito se aplica apenas às hipóteses do inciso III do mesmo artigo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 485, III, IV e § 1º, 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800504-48.2024.8.12.0025, Rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0843723-57.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 27/09/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0800132-27.2023.8.12.0028, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 07/04/2024. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: João Pedro Gomes Paulena Julgamento Virtual Iniciado -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: João Pedro Gomes Paulena Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentar contraminuta, no prazo legal. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Embargado: João Pedro Gomes Paulena Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelado: João Pedro Gomes Paulena EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e constitui vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para localizar o endereço do réu, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC, sendo que a não realização das medidas necessárias para a efetivação da citação caracteriza inércia. 5) O magistrado oportunizou à autora prazo para regularizar a citação e após várias tentativas infrutíferas, a parte permaneceu inerte, inviabilizando a continuidade da ação. 6) A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 485, § 3º, do CPC, não se aplicando o disposto no § 1º desse mesmo artigo aos casos do inciso IV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelado: João Pedro Gomes Paulena Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807425-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelado: João Pedro Gomes Paulena Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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