TJMS - 0826584-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826584-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Apelado: Best Paint Acabamentos e Projeções Ltda Repre.
Legal: Luiz Guilherme Roque dos Santos Apelado: Luiz Guilherme Roque dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PREMISSA EQUIVOCADA - PARTE QUE DEIXOU DE PROMOVER ATO QUE LHE INCUMBIA - HIPÓTESE DO ART. 485, INC.
III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º, DO CPC - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embora tenha sido utilizado como fundamento a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pautado na ausência de citação, nota-se que o ato que teria desencadeado a não promoção da citação foi a ausência de recolhimento das custas para esta diligência, o que importaria em abandono do processo pela parte.
A desídia da parte em não promover os atos e as diligências que lhe incumbe é situação que se amolda, especificamente, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC e, por isto, exige intimação pessoal da parte.
A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa só pode ser decretada se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º, do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:32
Provimento
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14/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:45
Inclusão em pauta
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26/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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