TJMS - 0835250-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835250-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - CUMULAÇÃO FACULTATIVA DE PEDIDOS - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual.
O artigo 327 do CPC prevê que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Trata-se de hipótese de cumulação facultativa, não havendo obrigação de cumulação de pedidos numa mesma ação.
No caso, o fato de ter a Requerente/Apelante ingressado com outra ação revisional, em face da mesma instituição financeira, mas impugnando contrato distinto, não afasta seu interesse processual, pois, além de inexistir conexão entre as demandas, a cumulação de pedidos era facultativa.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:41
Provimento
-
14/01/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835250-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:03
Inclusão em pauta
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10/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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