TJMS - 0800014-76.2021.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:47
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
decisao: Diante do deferimento da prova pericial em sede de agravo de instrumento, nomeio como perita a empresa Real Brasil Consultoria (E-mail: [email protected]; Telefone: (67) 3026-6567).
Como a prova foi requerida exclusivamente pela parte ré, a qual é beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos ao final, pelo Estado ou pela parte autora, se vencida.
Considerando a Resolução nº 232, de 13/07/2016 e o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º da referida Resolução, além do seu Anexo, esclareço que a obrigação do Estado estará limitada ao valor de R$ 2.798,05 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da presente data.
O valor foi obtido considerando a Tabela de Honorários Atualizada divulgada pela PGE, a partir do valor-base de perícias de engenharia/outras (R$ 559,61), ultrapassado em 5 (cinco) vezes.
Justifica-se a fixação do valor no máximo permitido pela Tabela do CNJ, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, que consiste na análise da real dimensão dos imóveis em discussão nos autos, sendo que a empresa de perícia nomeada situa-se na capital do Estado, devendo se deslocar até esta comarca interiorana para a análise do local, o que exige longo tempo para a realização do serviço e grande conhecimento técnico.
Intime-se a empresa de perícia, por e-mail, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, bem como sobre o dever de cumprir o ofício, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, em 15 dias.
Havendo concordância com os honorários, a serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar o perito para informar a data e horário da perícia; iv) intimar as partes da data e horário da perícia; v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 dias.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos.
Mantenho, no mais, a data da audiência designada às p. 344/345.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 10:07
Emissão da Relação
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29/08/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 14:46
Proferida decisão interlocutória
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28/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
intimação das partes para manifestarem-se acerca da juntada do Ofício, fls. 362-373.
Prazo: 05 dias. -
18/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:32
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:29
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Ofício
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10/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:14
Informação do Sistema
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17/06/2025 11:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - decisao: Da perícia: Em nosso sistema processual, com relação às provas, vige o princípio do livre convencimento motivado, sendo certo que o Magistrado pode deferir as provas imprescindíveis ao deslinde da lide, bem como indeferir as provas que considerar inúteis, protelatórias ou inservíveis ao julgamento da questão.
Esse entendimento decorre do que está expresso nos artigos 370, e 371, do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos,independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso, desnecessária a produção de prova pericial para aferição da efetiva metragem dos imóveis, pois a parte autora apresentou um Laudo produzido por Técnico(a) em Agrimensura (p. 24-25), o qual explicitou a área dos imóveis adquiridos.
Ressalta-se que o referido Laudo não foi impugnado pela parte requerida.
Ademais, como não houve a impugnação específica do fato atinente à compra de imóveis inferiores ao tamanho que os requerentes acreditavam estar comprando, tem-se a presunção de sua veracidade, por força do art. 341 do CPC, sobretudo diante da apresentação de Laudo Técnico pelos requerentes (p. 24-25).
Assim sendo, indefiro, o pedido de perícia.
Da prova oral: Para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral.
Designo audiência de instrução para o dia 10 de novembro de 2025, segunda-feira, às 13h30, cuja participação poderá ocorrer de forma presencial no fórum local ou, alternativamente, por meio da plataforma Microsoft Teams, a critério e conveniência das partes, advogados e das testemunhas.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link disponibilizado para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva (1ª Vara da Comarca de Fátima do Sul). É ônus da parte que optar pela via telepresencial garantir, por seus próprios meios, os equipamentos necessários (internet estável, câmera e microfone em funcionamento), sob pena de ser considerada ausente ou não comparecida.
Indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, pois o requerimento de p. 343 foi apresentado de forma genérica.
Intimem-se os requerentes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, ficando autorizada a participação de forma telepresencial, via Microsoft Teams.
Consigno, desde já, que diante do decurso do prazo concedido à p. 334, operou-se a preclusão para arrolamento de testemunhas pela parte autora.
Ressalta-se que não há necessidade da presença dos requeridos na audiência de instrução, bastando o comparecimento de advogado(s) com poderes para representá-los e transigir.
Considerando o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, esclareço que cabe ao advogado da parte responsável pelo arrolamento da(s) testemunha(s) (p. 341) providenciar sua intimação quanto ao dia, horário e local da audiência designada.
Ressalto que a intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no § 1º do art. 455, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento.
Ademais, caso a parte opte por comprometer-se a levar a testemunha diretamente à audiência, conforme previsto no § 2º, presume-se que, em caso de ausência injustificada da testemunha, houve desistência tácita de sua inquirição. Às providências. -
12/06/2025 09:24
Prazo em Curso
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12/06/2025 09:16
Prazo em Curso
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12/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
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12/06/2025 09:15
Expedição de Carta.
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12/06/2025 07:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/06/2025 07:56
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/11/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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11/06/2025 10:19
Prazo em Curso
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11/06/2025 10:19
Emissão da Relação
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11/06/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 16:46
Proferida decisão interlocutória
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04/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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16/04/2025 11:00
Prazo em Curso
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16/04/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - DECISAO:
I - RELATÓRIO GESSÍ CECCON e MARCIANA RETORE ajuizaram a presente ação revisional de contrato de compra e venda c/c abatimento de preço e indenização por danos morais, alegando terem adquirido dos réus dois imóveis rurais sob a premissa de que a área total equivaleria a 25 hectares, mas, após levantamento topográfico, constataram que a área efetivamente entregue soma 22,2562 hectares, motivo pelo qual requerem o abatimento proporcional do preço (R$ 77.000,00) e indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Citados, os réus apresentaram contestação acompanhada de reconvenção (p. 237/255) , suscitando preliminares, impugnando o mérito e formulando pedido reconvencional de condenação dos autores ao pagamento de valores em atraso e perdas e danos.
Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção nas págs. 281/304.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da tempestividade da contestação Embora inicialmente apresentada sem o devido instrumento de mandato, verifica-se que a procuração foi juntada aos autos logo em seguida (p. 272/274), antes de qualquer pronunciamento judicial, regularizando-se oportunamente a representação processual, nos termos do art. 104, §1º, do CPC.
Assim, reputa-se tempestiva e válida a peça de contestação apresentada pelos réus. 2.
Das preliminares de carência de ação, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita Tais matérias confundem-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que demandam a análise da natureza do contrato, da extensão real dos imóveis, do cabimento do art. 500 do Código Civil e da distinção entre venda ad corpus e ad mensuram.
Por tal razão, rejeito as preliminares, deixando sua apreciação para o momento oportuno, por ocasião da sentença. 3.
Da alegada decadência Afasto a tese de decadência, pois não há prova nos autos de que o contrato celebrado entre as partes tenha sido registrado no cartório de registro de imóveis, sendo aplicável ao caso a regra do art. 501 do Código Civil, que condiciona o início do prazo decadencial ao registro.
Assim, não se verifica o transcurso do prazo decadencial para o exercício do direito de abatimento proporcional do preço. 4.
Do saneamento do feito Regularmente citadas as partes, com representação válida nos autos, não há quaisquer vícios ou nulidades processuais pendentes.
Deste modo, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
III - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Na ação principal, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se a venda realizada entre as partes foi feita ad mensuram ou ad corpus; b) Qual é a efetiva metragem dos imóveis adquiridos, e se há diferença em relação à área constante do contrato e das matrículas; c) Se houve publicidade enganosa ou erro substancial na negociação dos imóveis; d) Se é cabível o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 500 do Código Civil; e) Se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais.
Na reconvenção, fixam-se como pontos controvertidos: a) Se os autores-reconvindos deixaram de adimplir a última parcela contratual e se devem ser condenados ao pagamento do saldo (R$ 100.000,00) acrescido de multa, juros e correção; b) Se houve descumprimento contratual por parte dos autores, consistente em cessão ou arrendamento do imóvel sem autorização; c) Se é cabível o reconhecimento da resolução do contrato e devolução dos imóveis aos réus, com restituição do valor pago.
IV - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro aos réus/reconvintes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência (p. 272/274) e ausência de elementos que infirmem tal condição.
V - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especifiquem e justifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando expressamente a pertinência e necessidade para elucidação dos pontos controvertidos; b) apresentem rol de testemunhas, se for o caso, com a qualificação completa e respectivos endereços. -
15/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 11:20
Emissão da Relação
-
14/04/2025 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 10:52
Despacho Saneador
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21/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
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20/03/2025 08:40
Prazo em Curso
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21/02/2025 15:39
Juntada de NULL
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 09:25
Prazo em Curso
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30/01/2025 09:03
Prazo em Curso
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28/01/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 09:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - Intimação do autor acerca da nota de devolução da Central de Mandados acerca do Mandado nº: 010.2024/007570-6 expedido ás f. 321/322: "Devolvido para recolhimento do valor referente a 54km da justiça paga (deslocamento Oficial de Justiça)" -
09/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 14:13
Emissão da Relação
-
10/12/2024 08:41
Prazo em Curso
-
04/12/2024 12:05
Prazo em Curso
-
04/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:32
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2024 09:10
Autos preparados para expedição
-
22/10/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - Fica a parte interessada intimada para que recolha as diligências de oficial de justiça necessárias à elaboração do mandado.
Prazo: 05(cinco) dias. -
17/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 11:46
Emissão da Relação
-
22/08/2024 06:59
Autos preparados para expedição
-
22/08/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Simone Freitas Cordeiro Silva (OAB 15743/MS), Thais Marques Cavalcante (OAB 21141MS/), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0800014-76.2021.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gessí Ceccon - Réu: Edson Moreira de Souza - Inclua-se no polo passivo Robson de Souza de Jesus, providenciando-se a sua citação no endereço indicado à p. 308. Às providências. -
16/07/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 14:28
Emissão da Relação
-
20/06/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/04/2024.
-
05/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 09:53
Emissão da Relação
-
05/03/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 10:22
Emissão da Relação
-
22/11/2023 10:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/11/2023.
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 08:05
Prazo em Curso
-
06/06/2023 12:54
Juntada de NULL
-
06/06/2023 12:54
Juntada de Mandado
-
15/05/2023 12:55
Prazo em Curso
-
15/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 07:50
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2023 07:34
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/05/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/04/2023 06:27
Prazo em Curso
-
26/04/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
-
26/04/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2023 10:10
Emissão da Relação
-
20/04/2023 07:40
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 06:25
Prazo em Curso
-
23/03/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 11:17
Emissão da Relação
-
14/03/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2023.
-
27/02/2023 08:19
Prazo em Curso
-
15/02/2023 18:54
Juntada de NULL
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 18:53
Juntada de NULL
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Mandado
-
30/01/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:35
Prazo em Curso
-
17/01/2023 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
09/01/2023 14:02
Prazo em Curso
-
09/01/2023 14:02
Prazo em Curso
-
09/01/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
06/01/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/01/2023 23:37
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
05/01/2023 23:36
Expedição em análise para assinatura
-
05/01/2023 23:35
Emissão da Relação
-
27/07/2022 21:47
Autos preparados para expedição
-
27/05/2022 16:16
Autos preparados para expedição
-
27/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 13:35
Prazo em Curso
-
14/03/2022 20:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2022.
-
14/03/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2022 16:02
Emissão da Relação
-
11/03/2022 09:52
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2022 07:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/01/2022 03:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/01/2022 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2021 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/12/2021 17:51
Prazo em Curso
-
07/12/2021 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 18:10
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 15:52
Documento Digitalizado
-
24/11/2021 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2021 12:53
Prazo em Curso
-
23/11/2021 12:52
Prazo em Curso
-
23/11/2021 12:51
Documento Digitalizado
-
23/11/2021 12:47
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 12:47
Expedição de Carta.
-
22/11/2021 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
20/11/2021 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:10
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
12/11/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:53
Prazo em Curso
-
10/11/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 29/10/2021.
-
29/10/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2021 13:45
Prazo em Curso
-
28/10/2021 13:39
Emissão da Relação
-
28/10/2021 13:37
Documento Digitalizado
-
27/10/2021 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
26/10/2021 20:16
Publicado ato_publicado em 26/10/2021.
-
26/10/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/10/2021 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2021 14:40
Emissão da Relação
-
22/10/2021 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 17:08
Juntada de NULL
-
18/10/2021 17:08
Juntada de Mandado
-
18/10/2021 17:07
Juntada de NULL
-
13/10/2021 18:25
Juntada de NULL
-
13/10/2021 18:25
Juntada de Mandado
-
06/10/2021 16:24
Prazo em Curso
-
06/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 09:36
Prazo em Curso
-
17/09/2021 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2021 20:12
Publicado ato_publicado em 16/09/2021.
-
16/09/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2021 07:08
Autos preparados para expedição
-
16/09/2021 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/09/2021 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/09/2021 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2021 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2021 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/09/2021 09:05
Emissão da Relação
-
10/09/2021 15:31
Juntada de Carta precatória
-
05/09/2021 06:07
Prazo em Curso
-
03/09/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2021 11:32
Emissão da Relação
-
26/08/2021 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/08/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 07:00
Prazo em Curso
-
10/08/2021 20:15
Publicado ato_publicado em 10/08/2021.
-
10/08/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2021 07:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2021.
-
09/08/2021 07:54
Emissão da Relação
-
06/08/2021 16:53
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2021 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/07/2021 12:52
Prazo em Curso
-
27/07/2021 20:14
Publicado ato_publicado em 27/07/2021.
-
27/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2021 16:04
Emissão da Relação
-
22/07/2021 14:06
Juntada de Mandado
-
22/07/2021 14:02
Juntada de NULL
-
14/07/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 11:49
Documento Digitalizado
-
12/07/2021 14:59
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 14:59
Juntada de NULL
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 13:44
Juntada de NULL
-
12/07/2021 13:44
Juntada de Mandado
-
12/07/2021 13:44
Juntada de NULL
-
06/07/2021 13:03
Prazo em Curso
-
05/07/2021 20:09
Publicado ato_publicado em 05/07/2021.
-
05/07/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2021 14:07
Prazo em Curso
-
02/07/2021 14:05
Emissão da Relação
-
02/07/2021 14:03
Documento Digitalizado
-
02/07/2021 14:03
Documento Digitalizado
-
02/07/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2021 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2021 13:37
Autos preparados para expedição
-
21/05/2021 07:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2021 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2021 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/05/2021 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/05/2021 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/05/2021 14:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/05/2021 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/05/2021 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/05/2021 12:54
Prazo em Curso
-
14/05/2021 21:34
Publicado ato_publicado em 14/05/2021.
-
13/05/2021 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2021 16:15
Emissão da Relação
-
06/05/2021 07:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2021 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2021 13:28
Proferida decisão interlocutória
-
08/03/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 18:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
05/03/2021 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 08:47
Prazo em Curso
-
09/02/2021 00:48
Publicado ato_publicado em 09/02/2021.
-
29/01/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2021 10:31
Emissão da Relação
-
20/01/2021 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 10:26
Informação do Sistema
-
19/01/2021 10:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/01/2021 20:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
18/01/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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