TJMS - 0802304-93.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 08:42
Autos preparados para expedição
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27/08/2025 08:41
Emissão da Relação
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09/07/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:55
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 12:38
Emissão da Relação
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19/05/2025 14:40
Documento Digitalizado
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19/05/2025 14:28
Cobrança exaurida no GECOF
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19/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 10:29
Proferida decisão interlocutória
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12/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:55
Prazo em Curso
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23/12/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 06:29
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0802304-93.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivonete Batista da Silva Akahoshi, Wilson Olsen Junior – Sociedade Individual de Advocacia - IIntimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
11/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 10:22
Emissão da Relação
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06/12/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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06/11/2024 06:21
Prazo em Curso
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG) Processo 0802304-93.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mutuo dos Servidores Públicos - istos. 1.
Promova o cartório a evolução da classe do processo para "Cumprimento de sentença", adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. 3.
Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 4.
Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação 5.
Advirta-se o executado que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
05/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 07:32
Emissão da Relação
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05/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 12:19
Evolução da Classe Processual
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28/10/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 13:15
Recebida petição inicial
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24/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:30
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/10/2024 08:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:29
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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24/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em data
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09/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 12:02
Emissão da Relação
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 15:50
Prazo em Curso
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0802304-93.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Batista da Silva Akahoshi - Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de filiação à Associação Beneficente de Auxílio ao Servidor Público (p. 22/1102); b) condenar o requerido a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas junto ao benefício previdenciário da parte autora referente a tal contribuição, em decorrência de serviço não contratado, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado o valor já devolvido na competência de 08/2019 (R$ 65,70, referente aos descontos de R$ 21,90 dos meses de maio a julho de 2019 - p. 29); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a não apreciação no despacho inicial (p. 112), diante dos documentos que acompanham a inicial (p. 22/110) e da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Considerando a sucumbência recíproca, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte requerida e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte requerente, condena-se cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela parte requerente, vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
16/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2024 14:16
Emissão da Relação
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14/06/2024 08:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:06
Registro de Sentença
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14/06/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2024 08:03
Prazo em Curso
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14/03/2024 18:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:36
Prazo em Curso
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29/01/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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11/01/2024 12:44
Prazo em Curso
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11/01/2024 12:43
Expedição de Carta.
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11/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2024 18:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2024 17:33
Emissão da Relação
-
10/01/2024 17:32
Emissão da Relação
-
09/01/2024 11:56
Autos preparados para expedição
-
09/01/2024 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2024 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2024 11:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/12/2023 17:46
Autos preparados para expedição
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18/12/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 05:00:00, 1ª Vara.
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18/12/2023 08:56
Expedição em análise para assinatura
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16/12/2023 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2023 14:02
Proferida decisão interlocutória
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15/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:01
Informação do Sistema
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15/12/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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