TJMS - 0817585-87.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817585-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Jackeline R.
Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Apelado: D Fashion Comércio de Roupas Ltda ME Apelado: Flávio Margarido Soares de Sousa Apelado: Dhiego Margarido Soares de Sousa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - AUSÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida na Ação Monitória, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do CPC, em razão de abandono processual.
O apelante alega que impulsionou tempestivamente o feito, recolhendo as custas necessárias, e que não houve abandono, pois cumpriu os atos processuais conforme determinação judicial.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença de extinção do processo por abandono da causa, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento do preparo, motivo pelo qual foi recebido em seu efeito suspensivo.
O ato de recolher as diligências do oficial de justiça caracteriza-se como impulso processual, e não como requisito essencial para a validade do processo.
O art. 485, III, e § 1º, do CPC determina que a extinção por abandono da causa depende da intimação pessoal do autor, além da intimação por meio do advogado através do Diário de Justiça Eletrônico.
No caso concreto, houve apenas a intimação do advogado por meio eletrônico, sem que a parte autora fosse intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
A ausência de dupla intimação, prevista no diploma processual, configura nulidade da sentença, em observância ao princípio da não surpresa e ao direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora e a intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico, sob pena de nulidade.
A ausência de intimação pessoal impede a decretação da extinção, configurando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:06
Provimento
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09/05/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:44
Inclusão em pauta
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07/05/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817585-87.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Jackeline R.
Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) Advogado: Tatiane Mendes (OAB: 19942A/MS) Apelado: D Fashion Comércio de Roupas Ltda ME Apelado: Flávio Margarido Soares de Sousa Apelado: Dhiego Margarido Soares de Sousa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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