TJMS - 0842277-19.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 07:30
Prazo em Curso
-
19/06/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0842277-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Crismary Amorim Alaman Azevedo, Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia - Intimação da parte exequente para ciência da certidão de fl. 254, bem como para apresentar planilha de cálculo, conforme exigido pelo sistema SAPRE, de forma consolidada, em uma única planilha, os valores correspondentes aos: 1) valor original; 2) valor principal corrigido; 3) juros totais; 4) valor da Selic; 5) honorários sucumbenciais; e 6) valor total, sem alteração no valor global, que já foi homologado pelo Juízo. -
18/06/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 17:36
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:25
Prazo em Curso
-
28/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0842277-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Crismary Amorim Alaman Azevedo, Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
I.
Altere-se a classe do processo no SAJ para "Cumprimento de Sentença" .
II.
Fls. 240: considerando que o executado concordou com o cálculo apresentado fls. 222/223 pelo exequente, homologo-o e desde já determino a expedição de precatório ou, conforme o caso, requisição de pequeno valor em favor da exequente, em relação ao valor do principal, bem como os honorários sucumbenciais, através do sistema eletrônico próprio, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, destacando.
III.
Contudo, indefiro o destaque do percentual de 30% acrescido de três benefícios, isto porque, o sistema SAPRE somente permite o destaque dos honorários como porcentagem, não sendo possível discriminá-lo da forma como consta no contrato.
Não obstante tal fato, o valor referente a 3 benefícios trata-se de parcela variável, que não reflete a exatidão do pactuado no contrato.
Ademais, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021) destaque nosso.
Neste norte, observando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e, com fundamento no artigo 22, § 4.º da Lei 8.906/94, defiro o destaque, em ofício próprio, o percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade do advogado que patrocinou a causa da requerente (fl. 224).
IV.
Expedidas as requisições de pagamento, dê-se ciências às partes a fim de conferir sua regularidade.
V Noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
VI. Às providências e intimações necessárias. -
27/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 14:14
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 09:37
Emissão da Relação
-
26/05/2025 09:37
Prazo em Curso
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25/04/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/03/2025 07:01
Cobrança exaurida no GECOF
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26/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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28/01/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:55
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0842277-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Crismary Amorim Alaman Azevedo, Amanda Vilela Pereira Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se o petitório de fls. 218/221.
Anote-se Intime-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação, no próprios autos, na forma do art. 535 do CPC, alertando-o de que no seu silêncio ou ainda rejeitadas as arguições será tomada uma das providências dos incisos I e II, § 3.º do referido dispositivo.
Ultrapassado o prazo sem apresentação da impugnação ou rejeitadas as arguições da executada, voltem-me conclusos para homologação do cálculo apresentado.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art.353, §5.º do CPC).
No entanto, se apresentada a impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
13/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:59
Emissão da Relação
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12/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0842277-19.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Crismary Amorim Alaman Azevedo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Através do presente ato, intima-se a parte autora para que fique ciente do teor do ofício de fls. 227-228, bem como para que compareça à perícia médica agendada para o dia 17 de março de 2025, às 07:30, conforme comprovante de f. 229. -
02/12/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 16:00
Emissão da Relação
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29/11/2024 15:39
Evolução da Classe Processual
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29/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
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26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/10/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 21:39
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em data
-
06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0842277-19.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Crismary Amorim Alaman Azevedo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para restabelecer ao autor o benefício de auxílio doença acidentário até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional.
O mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A DIB é a data da imediatamente posterior à cessação indevida do benefício administrativo.
Correção monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 do STF) até a data de 08/12/2021, após deverá ser observada a disposição contida na EC n. 113/2021.
Condena-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas e não pagas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário eis que, embora ilíquida, as prestações vencidas possuem valor evidentemente inferior a 1.000 salários mínimos.
Expeça-se alvará em favor do perito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, em 10 dias, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. -
15/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:23
Emissão da Relação
-
15/07/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:05
Registro de Sentença
-
09/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
28/05/2024 13:29
Prazo em Curso
-
20/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 05:26
Emissão da Relação
-
03/05/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:22
Documento Digitalizado
-
13/03/2024 13:21
Documento Digitalizado
-
07/03/2024 12:11
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/03/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 12:29
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:52
Prazo em Curso
-
23/02/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
-
02/02/2024 09:16
Prazo em Curso
-
26/01/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 07:11
Emissão da Relação
-
29/12/2023 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 06:28
Prazo em Curso
-
24/11/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:12
Emissão da Relação
-
22/11/2023 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 16:36
Recebida petição inicial
-
31/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 03:14
Emissão da Relação
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 02:06
Prazo em Curso
-
07/07/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 13:20
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 13:19
Emissão da Relação
-
22/06/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 21/06/2023.
-
21/06/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2023 17:13
Prazo em Curso
-
20/06/2023 16:30
Prazo em Curso
-
20/06/2023 16:29
Documento Digitalizado
-
20/06/2023 15:32
Expedição de Carta.
-
20/06/2023 15:24
Expedição em análise para assinatura
-
20/06/2023 14:59
Emissão da Relação
-
15/06/2023 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 20:41
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 21:46
Autos preparados para expedição
-
13/04/2023 21:41
Emissão da Relação
-
13/04/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:24
Emissão da Relação
-
17/03/2023 16:12
Juntada de NULL
-
09/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:13
Prazo em Curso
-
08/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:24
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 17:26
Emissão da Relação
-
02/03/2023 16:07
Juntada de NULL
-
23/02/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 23/02/2023.
-
23/02/2023 15:47
Prazo em Curso
-
23/02/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2023 18:02
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2023 17:35
Autos preparados para expedição
-
17/02/2023 17:34
Emissão da Relação
-
17/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 22:38
Prazo em Curso
-
31/01/2023 16:01
Prazo em Curso
-
31/01/2023 16:01
Documento Digitalizado
-
30/01/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2022 14:41
Prazo em Curso
-
12/12/2022 14:41
Documento Digitalizado
-
12/12/2022 12:30
Prazo em Curso
-
02/12/2022 02:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 23:47
Autos preparados para expedição
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:44
Autos preparados para expedição
-
18/11/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 01:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 03/11/2022.
-
03/11/2022 15:28
Autos preparados para expedição
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2022 16:46
Prazo em Curso
-
01/11/2022 15:50
Prazo em Curso
-
01/11/2022 15:04
Emissão da Relação
-
31/10/2022 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2022 17:29
Tutela Provisória
-
26/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 23:05
Prazo em Curso
-
30/09/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 18:44
Emissão da Relação
-
28/09/2022 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 11:01
Informação do Sistema
-
24/09/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/09/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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