TJMS - 0814456-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/11/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0814456-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Alves da Silva, Roberto Carlos Antonio Alves - Embargdo: Condomínio Residencial Villas de Castilla I - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO em 12% sobre o proveito econômico obtido.
SUSPENDO a cobrança dos onus da sucumbência por ser a parte beneficiária de AJG.
DECRETO a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, iii, 'a', do cpc.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se -
08/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/08/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 03:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/08/2024.
-
06/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0814456-69.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Alves da Silva, Roberto Carlos Antonio Alves - Embargdo: Condomínio Residencial Villas de Castilla I - Decisão de fls. 67: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
15/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:03
Decisão ou Despacho
-
07/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:24
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:23
INCONSISTENTE
-
06/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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