TJMS - 0823082-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Nascimento de Souza (OAB 13216/MS), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0823082-77.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Adriani Rodrigues Afonso - Embargda: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda - Sentença de fl. 53/54: (...) Pelo exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, nos termos do art. 918, inciso, II, do CPC, ante a ausência de interesse agir da embargante.
Custas pela embargante e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:45
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Nascimento de Souza (OAB 13216/MS), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0823082-77.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Adriani Rodrigues Afonso - Embargda: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda - Em atenção ao pedido formulado e após diligência nos autos em apenso, esclareço à parte embargante que o requerimento de desbloqueio da conta bancária foi devidamente analisado nos autos principais.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do pedido formulado à f. 28/30, visto que tal pedido já foi objeto de decisão nos autos principais.
Além disso, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar os pedidos de acordo com o art. 917 do CPC ou ratificar apenas a tentativa de acordo, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento à parte embargante que, uma vez confirmado o acordo, haverá perda do interesse processual nesta ação, porquanto a parte reconhecerá integralmente a existência e validade do débito. Às providências. -
22/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Sarah Pires Stanko Jimenez (OAB 18355/MS) Processo 0823082-77.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Adriani Rodrigues Afonso - Embargda: Mrv Prime Projeto Campo Grande F Incorporacões Spe Ltda - Decisão de fls. 24: APENSEM-SE aos autos principais.
Inicialmente, DEFIRO, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
No mais, em diligência aos autos em apenso, verifica-se que a parte arguiu outras matérias além do acordo mencionado às fls. 01/05.
Assim, INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar os pedidos de acordo com o art. 917 do CPC ou ratificar apenas a tentativa de acordo, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento à parte embargante que, uma vez confirmado o acordo, haverá perda do interesse processual nesta ação, porquanto a parte reconhecerá integralmente a existência e validade do débito. Às providências. -
15/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/06/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Decisão ou Despacho
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27/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:51
INCONSISTENTE
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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