TJMS - 0801221-51.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de fls. 135/136.
Lavre-se o termo de penhora e de depósito do imóvel de matrícula 71.308 do CRI de Barra do Garças/MT, conforme cópia de fls. 137/143, intimando-se do ato o devedor (art. 841 do CPC), e por este mesmo ato será o executado constituído depositário.
Caso seja o devedor casado, deverá ser intimado o cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. 2.
Deixo de determinar a intimação do credor hipostecário, vez que trata-se do próprio banco exequente. 3.
Observe-se a redação do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, podendo ser expedido, a pedido de exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, certidão de inteiro teor do ato da penhora, para que o exequente, independentemente de mandado judicial, proceda ao registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente. 4.
Comprovado o registro da penhora pelo Exequente, expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel, e, intimadas as partes, não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em 05 dias, requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá comprovar o registro da penhora junto ao CRI.
Intimem-se. Às providências. -
22/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 05:12
Emissão da Relação
-
22/08/2025 05:12
Autos preparados para expedição
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28/07/2025 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 11:19
Despacho Saneador
-
23/06/2025 06:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 06:03
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:51
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801221-51.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Acovale Fabricação de Tanques Metalicos Ltda. - Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro à tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Contudo, a pretendida modalidade teimosinha segue indeferida, uma vez que embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1 – Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2 – Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 2.1 – Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 2.2 – Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3 – Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4 – Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5 - Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6 – Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 09:21
Emissão da Relação
-
08/05/2025 09:20
Prazo em Curso
-
25/04/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 19:22
Despacho Saneador
-
26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801221-51.2023.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Acovale Fabricação de Tanques Metalicos Ltda. - Transcorrido os prazos assinalados no item 01, intime-se o credor para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, já incluídos a multa e os honorários, requerendo o que entender de direito, ficando desde já deferido, se requerer, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas. -
11/03/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 11:49
Emissão da Relação
-
27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
06/02/2025 11:22
Prazo em Curso
-
04/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 12:00
Emissão da Relação
-
03/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 17:43
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:00
Processo Reativado
-
25/10/2024 08:50
Informação do Sistema
-
25/10/2024 08:50
Apensado ao processo numero do processo
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24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 15:14
Informação do Sistema
-
17/10/2024 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:38
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:45
Prazo em Curso
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17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0801221-51.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Acovale Fabricação de Tanques Metalicos Ltda., Fabio Franco Barbosa Neto - Diante do exposto, julgo procedente o presente pedido formulado na inicial para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 93.134,64 (noventa e três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária, pelo índice IGP-M, desde a data do vencimento, e, juros legais de 1% ao mês contados da citação.
Condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, levando-se em conta a natureza da causa e a revelia ocorrida nos autos, observados os parâmetros fixados pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 14:43
Emissão da Relação
-
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:50
Registro de Sentença
-
24/06/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 18:11
Emissão da Relação
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
25/03/2024 16:27
Prazo em Curso
-
07/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:59
Prazo em Curso
-
15/12/2023 15:59
Juntada de NULL
-
15/12/2023 15:59
Documento Digitalizado
-
15/12/2023 15:58
Juntada de NULL
-
15/12/2023 15:58
Documento Digitalizado
-
12/12/2023 13:16
Prazo em Curso
-
12/12/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2023 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2023 14:12
Emissão da Relação
-
07/12/2023 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 14:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 03:00:00, 1ª Vara.
-
20/11/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/11/2023 02:01:12, 1ª Vara.
-
15/11/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/11/2023 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2023 12:47
Prazo em Curso
-
07/11/2023 12:46
Emissão da Relação
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 06:51
Prazo em Curso
-
04/10/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 10:11
Emissão da Relação
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 11:46
Prazo em Curso
-
05/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 06:55
Prazo em Curso
-
04/09/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 04/09/2023.
-
04/09/2023 13:24
Prazo em Curso
-
04/09/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2023 17:07
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 16:42
Emissão da Relação
-
01/09/2023 16:42
Emissão da Relação
-
01/09/2023 16:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/08/2023 13:21
Prazo em Curso
-
30/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 02:45:00, 1ª Vara.
-
29/08/2023 07:36
Prazo em Curso
-
24/08/2023 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/08/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/08/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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