TJMS - 0856185-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 11:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856185-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nayara Soares Antonio Advogado: Lorrayne Silveira Fernandes (OAB: 26426/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPERFATURAMENTO - INADIMPLEMENTO DA FATURA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA COMPENSAÇÃO MANTIDO. 1.
Uma vez comprovado o equívoco na aferição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, o que ocasionou superfaturamento, é indevida a cobrança da respectiva fatura. 2.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) configura dano moral in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:33
Não-Provimento
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04/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856185-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Nayara Soares Antonio Advogado: Lorrayne Silveira Fernandes (OAB: 26426/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:50
Inclusão em pauta
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03/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 17:26
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 17:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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