TJMS - 0841769-10.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2025 13:45
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 14:18
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 14:17
Desapensado do processo número do processo
-
18/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2025 17:54
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Danilo Silva Oliveira (OAB 15359B/MS), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP) Processo 0841769-10.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Avamax Biotecnologia Participações e Comércio Ltda - Embargda: ALESSANDRA NAVISKAS STASI, ALESSANDRA NAVISKAS STASI - Compulsando os autos, verifica-se que, nesta data, foi prolatada decisão no processo executivo n. 0827860-08.2015.8.12.0001, a qual este juízo declinou de sua competência em favor da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, vez que reconheceu a conexão daquela ação com com os autos n. 0817755-69.2015.8.12.0001 e 0828100-31.2014.8.12.0001.
Tal decisão, por sua vez, fatalmente interfere na competência deste processo, vez que, como se sabe, os embargos à execução seguem o processo executivo principal, conforme art. 914, §1º do CPC, razão pela qual o presente feito deve também ser remetido à 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, juízo competente para dirimir a execução e seus incidentes.
Assim, ante o exposto, com fundamento nos artigos 55, 58, 59 e 914, §1º, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, diante da remessa do processo executivo n. 0827860-08.2015.8.12.0001 à 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, declino, por consequência, da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes.
Em razão disso, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada à f. 293, cabendo ao juízo competente verificar sua pertinência e, se for o caso, realizar o ato.
Em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, encaminhe-se os autos ao Cartório Distribuir para as devidas providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 18:26
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:18
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Danilo Silva Oliveira (OAB 15359B/MS), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP) Processo 0841769-10.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Avamax Biotecnologia Participações e Comércio Ltda - Embargda: ALESSANDRA NAVISKAS STASI, ALESSANDRA NAVISKAS STASI - Intimação das partes sobre o mandado com cumprimento negativo, conforme certidão de fl. 300, dispondo de 5 dias para eventuais manifestações.
Salienta-se, a urgência já que há audiência pautada. -
15/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 15:32
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:48
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 15:29
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 15:04
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:47
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Danilo Silva Oliveira (OAB 15359B/MS), ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB 134813/SP) Processo 0841769-10.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Avamax Biotecnologia Participações e Comércio Ltda - Embargda: ALESSANDRA NAVISKAS STASI, ALESSANDRA NAVISKAS STASI - Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Massa Falida de Avamax Biotecnologia, Participações e Comércio Ltda opôs embargos à execução em desfavor de Alessandra Naviskas Stasi, em virtude da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 082860-08.2015.8.12.0001, alegando, em síntese, que o título extrajudicial que embasa a execução é simulado, vez que, à época de sua constituição, a embargante já estava inoperante.
Segundo a defesa, o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução foi confeccionado por sócio falecido da empresa, com a intenção de buscar proveito próprio, simulando situações laborativas, para buscar a obtenção de lucro.
Argumenta que o título é inexigível, porquanto firmado sob vício de consentimento (coação), tendo em vista que a embargada, sabendo da fragilidade da empresa, confeccionou, em conluio com o sócio Sr.
César, o documento que embasa a pretensão executiva, fato que, na visão da defesa, configura a prática de coação, tendo em vista que a empresa embargante, contra sua vontade, assinou o termo de confissão de dívida.
Prossegue, alegando que a parte embargada não demonstrou a origem da dívida, porquanto não comprovou a prestação do serviço constante da confissão de dívida.
Por estes motivos, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja declarada a nulidade do título que embasa a execução, em virtude da inexigibilidade da dívida.
Os embargos foram recebidos à fl. 27, sem a concessão de efeito suspensivo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante.
A parte embargada contestou a inicial às fls. 31-50, oportunidade em que impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante e defendeu a higidez to título executivo.
Réplica às fls. 217-220. Às fls. 221-225 a parte embargante peticionou aos autos alegando que a embargada ajuizou a demanda executiva em duplicidade, vez que propôs ação de execução autuada sob o n. 0817755-29.2015.8.12.0001,em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, que estaria respaldada no mesmo título executivo.
Aduziu, ainda, a incompetência territorial, ao argumento de que o contrato prevê cláusula de eleição de foro e, ao final, também argumenta haver excesso de execução.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu o depoimento pessoal da embargada (fls. 229-230), enquanto a parte embargada afirmou não possuir interesse na produção de outras provas (fls. 231-37).
A parte embargante foi intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte embargada às fls. 238-242 e assim o fez às fls. 246-248. É o relatório.
Decido.
Observo que a parte embargante, em manifestação apresentada após a impugnação à contestação, pretende inovar a causa de pedir e pedido apresentado na petição inicial dos presentes embargos ao alegar a ocorrência de excesso de execução (fls. 221-225).
Ocorre que, após a citação, é defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária. É o que dispõe o art. 329, inciso I, do CPC. "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" A parte embargada, em manifestação de fls. 231-237, ainda que indiretamente, não consentiu com a o aditamento da petição inicial, ao argumentar que a matéria está preclusa, pois não teria sido aduzida na petição inicial.
Com efeito, a matéria de excesso de execução não será conhecida quando do julgamento dos presentes embargos.
Passo a analisar as preliminares arguidas pelas partes. - Da impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita à parte embargante: A parte embargada impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, aduzindo que não houve comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial, este Juízo deferiu ao embargante a benesse da gratuidade da justiça, sobretudo porque se trata de massa falida de pessoa jurídica, o que reforça a presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência.
O fundamento da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte embargada resume-se a simples conjectura a respeito da condição financeira do sócio da embargante.
Sabe-se, contudo, que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, de modo que a comprovação de que a pessoa física do sócio possui terrenos em seu nome, não infirma a alegação da pessoa jurídica acerca de sua hipossuficiência.
Ocorre que inexiste qualquer elemento nos autos que refute a condição de hipossuficiência financeira da parte embargante.
Cumpria ao impugnante afastar a presunção de hipossuficiência e este não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qual, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte embargante. - Da litispendência: A parte embargante peticionou aos autos alegando que a embargada ajuizou anteriormente demanda executiva autuada sob o n. 0817755-69.2015.8.12.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, que estaria respaldada no mesmo título executivo.
Aduziu, assim, haver falta de interesse de agir no que tange à execução embargada.
A bem da verdade, a preliminar ventilada refere-se a possível ocorrência de litispendência, tendo em vista que se alega a duplicidade de ações executivas contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
O título executivo, que alicerça a ação de execução em apenso, trata-se de "termo de confissão de dívida" no qual figura como devedora a pessoa de Avamax Biotecnologia, Participações e Comércio Ltda e, de outro lado, como credora a pessoa de Alessandra Naviskas Stasi, datado de 25/11/2013, em que se confessa a dívida de R$ 58.073,20.
O objeto do "termo de confissão de dívida" é o seguinte: Em análise ao título executivo que embasa a ação de execução indicada pelo embargante, verifica-se que se trata de "instrumento particular de contrato de honorários e prestação de serviços advocatícios" firmado pela contratante Avamax Biotecnologia, Participações e Comércio Ltda e, de outro lado, como contratada a pessoa de Alessandra Naviskas Stasi, datado de 1º/10/2014.
Observa-se, portanto, que os objetos dos contratos que embasam as execuções são distintos, de modo que inexiste litispendência ou, como alegou a parte embargante, falta de interesse de agir.
Por estas razões rejeito a preliminar arguida. - Da incompetência territorial: A parte embargante alegou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que o contrato prevê cláusula de eleição de foro.
Registro que a embargante não suscitou a preliminar de incompetência territorial na petição inicial dos presentes embargos, vindo a alegar aludida incompetência somente após ter apresentado a impugnação à contestação, conforme se observa da manifestação de fls. 221-225.
Sabe-se que a competência territorial é relativa e a ausência de alegação, na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, resulta na prorrogação da competência.
Nesse sentido, cito precedente o Eg.
TJMS assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA RELATIVA - ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A competência firmada em razão de cláusula de "foro de eleição" é relativa, devendo sua existência ser declinada em momento oportuno, qual seja na primeira oportunidade de manifestação dos autos, sob pena de prorrogação. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1420996-92.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 10/03/2022, p: 15/03/2022) Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 3) Ponto controvertido: Fixo os pontos controvertidos: - ausência de comprovação da contraprestação pela parte embargada/exequente (prestação dos serviços advocatícios); - vício de consentimento - ocorrência de imulação e coação na confecção do instrumento particular de confissão de dívida que lastreia a execução. 4) Da produção probatória: Considerando as questões de fato deduzidas na inicial e em contestação, defiro os pedidos de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte embargante e embargada.
Designo audiência de instrução para o dia 19/09/2024, às 15:00 horas, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da parte embargada e para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes deverão arrolar as testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). 5) O processo está em ordem, não há preliminares ou outras questões a serem decididas.
Dou-o por saneado.
Intimem-se. **Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Instrução e Julgamento; Data: 19/09/2024 Hora 15:00; Local: Sala de Audiências da 2ª V.
Ex.
Títulos Extrajud. -
11/07/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:15
Decisão ou Despacho
-
17/11/2023 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2022 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2022 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2022 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 22:18
Recebidos os autos
-
14/12/2021 22:18
Outras Decisões
-
02/12/2021 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2021 09:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/12/2021 08:35
Apensado ao processo numero do processo
-
01/12/2021 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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