TJMS - 0802964-59.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:26
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
01.
Antes de prosseguir, noto que a procuração de fls. 215-7 teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (DocuSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerida Nu Pagamentos S/A para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de fl. 214. -
21/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 07:47
Evolução da Classe Processual
-
21/08/2025 07:46
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 11:04
Documento Digitalizado
-
13/07/2025 11:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/07/2025 11:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:41
Prazo em Curso
-
28/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
23/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 18:48
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 07:01
Prazo em Curso
-
19/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jaderson Ramos de Oliveira - réu-revel Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Exectdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento, Jaderson Ramos de Oliveira - Logo, intime-se a parte requerida Nu Pagamentos S/A para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de fl. 214. 02.
No mais, considerando o valor incontroverso depositado (fls. 177-8), proceda-se a transferência em favor da parte autora, observando a serventia os dados bancários indicados à fl. 187. 03. -
16/05/2025 13:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:23
Prazo em Curso
-
16/05/2025 10:21
Emissão da Relação
-
13/05/2025 09:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:10
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/03/2025 01:15
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Exectdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento, R$ 908,95 - Jaderson Ramos de Oliveira, R$ 908,95 -
25/03/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:15
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 16:15
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
19/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento - EXPEDIENTE: Intimação da parte requerida para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja guia encontra-se disponível às f. 196/197, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 18:42
Expedição em análise para assinatura
-
17/03/2025 18:33
Emissão da Relação
-
17/03/2025 18:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2025 18:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:44
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento - fica a parte requerida intimada a manifestar acerca da petição e documentos apresentados pela parte autora - f. 186/191 -
22/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:50
Emissão da Relação
-
17/01/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 14:41
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/01/2025 19:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:54
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 08:23
Informação do Sistema
-
03/12/2024 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:10
Prazo em Curso
-
07/10/2024 21:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/10/2024 21:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituiçao de Pagamento - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial para: A) Declarar a nulidade da contratação descrita na inicial, retornando as partes ao estado anterior, com determinação de devolução simples das parcelas acaso efetivamente pagas pelo autor, corrigidas pela SELIC a partir dos respectivos pagamentos; de modo que o autor deverá restituir à requerida Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), autorizada a compensação; B) Condenar os requeridos (solidariamente) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data da contratação (art. 405, do CC).
Assim, condeno as partes requeridas (solidariamente) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
01/10/2024 18:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 18:13
Emissão da Relação
-
01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/09/2024 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:42
Registro de Sentença
-
30/09/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 06:51
Prazo em Curso
-
02/09/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 14:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/09/2024 14:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:44
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/08/2024 14:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 14:43
Emissão da Relação
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2024 18:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:52
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/08/2024 16:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2024 16:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/08/2024 08:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/08/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 06:58
Prazo em Curso
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0802964-59.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Souza Araujo Filho - 01.
Considerando os documentos de fls. 14-18, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado sem prejuízo da aplicação de multa, na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, razão pela qual indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
16/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:11
Prazo em Curso
-
16/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 17:10
Emissão da Relação
-
11/07/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 16:17
Tutela Provisória
-
11/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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