TJMS - 0800867-30.2023.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:32
Prazo em Curso
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06/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Isso posto: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alfredo Rodrigues Ferreira contra o Instituto Nacional de Seguro Social; B) CONDENO o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a implantar em favor da autora o benefício da aposentadoria rural especial, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (11.09.2023), com fundamento nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91; C) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ); D) CONDENO o INSS no recolhimento das custas processuais.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório para pagamento; E) DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O BENEFÍCIO SOMENTE SERÁ IMPLANTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO OU MEDIANTE DETERMINAÇÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA. - OBSERVAÇÕES: As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso.
Anote-se, ainda, que o pagamento dos valores retroativos ocorrerá com a observância da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3°, do artigo 496, do CPC/2015.
Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritimético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
TJMS.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:48
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 14:47
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:54
Registro de Sentença
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20/08/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:09:19, Vara Única.
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03/02/2025 12:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:48
Autos preparados para expedição
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10/01/2025 11:45
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800867-30.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Rodrigues Ferreira - Intimação para tomar ciência da decisão. -
09/01/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 14:09
Autos preparados para expedição
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08/01/2025 14:09
Emissão da Relação
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24/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 22:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 22:05
Proferida decisão interlocutória
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12/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 02:00:00, Vara Única.
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10/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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31/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Silva de Souza (OAB 11007/MS) Processo 0800867-30.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alfredo Rodrigues Ferreira - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015).
Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015).
Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias. -
12/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 11:42
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 11:42
Emissão da Relação
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03/06/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2024 10:49
Prazo em Curso
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25/01/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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25/01/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2024 12:40
Emissão da Relação
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24/01/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:14
Expedição de Carta.
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19/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 03:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/12/2023 09:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/12/2023 09:11
Recebida petição inicial
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07/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2023 15:09
Informação do Sistema
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05/12/2023 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/12/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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