TJMS - 0838867-50.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Por fim, tenho que não houve comprovação da má-fé quando da oposição dos embargos, razão pela qual deixo de condenar a parte embargante em multa legal prevista no art. 1.026, §2º, CPC. -
17/06/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de honorários advocatícios à autora, no montante de R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA - E a partir do arbitramento e com juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, CC, a contar da citação.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do CPC, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO a REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Manifeste-se a parte contrária, em dez dias, acerca dos documentos juntados às f. 1093/1142. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Vistos, etc.
Defiro a dilação pretendida às f. 1073, concedendo prazo de quinze dias o seu cumprimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 03:09
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 17:01
de Instrução e Julgamento
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26/11/2024 13:12
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
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13/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez dias, acostar ao feito, cópia de sua última declaração do imposto de renda, bem como de seus extratos bancários dos últimos três meses.
Com a juntada, cientifique-se a parte autora para eventual manifestação em dez dias. -
12/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de cinco dias, quanto a manifestação do autor de f. 1050-1053.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 12:56
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 12:45
Juntada de tipo de documento
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20/08/2024 14:40
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca das petições e documentos de f. 1007/1030. -
13/08/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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19/07/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Marina Kury Nunes (OAB 27908/MS) Processo 0838867-50.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Ré: Maria Consuelo de Oliveira - 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). 1 - Da Ilegitimidade ativa.
Em que pese os argumentos trazidos pela demandada em sede de contestação, compulsando atentamente aos autos nº 0835153-97.2013.8.12.0001, extrai-se que a requerida outorgou procuração à autora (f. 272 daquele feito): Ademais, ainda naquela demanda, a autora peticionou, assinando peças (f. 270/271, 281/287, 394/414, 455/456, 457.
Desta forma, considerando a prestação de serviços pela parte autora à demandada, uma vez que esta firmou procuração àquela, afasto a preliminar suscitada. 2 - Da prescrição.
Prescreve o art. 206, CPC: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; A parte demandada alega que a parte autora teve ciência da revogação dos poderes conferidos a ela no dia 12/09/2017.
De outro norte, verifica-se que a ação foi distribuída no dia 06/09/2022, não atingindo o lapso temporal prescricional.
Ademais, o art. 202, I do Código Civil preceitua que a interrupção da prescrição, que só ocorrerá uma vez, dar-se-á "por despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."
Por outro lado, o CPC estatui que a citação válida tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à propositura da ação, desde que o autor a promova nos termos da lei (art. 219).
Portanto, o certo é que as normas do Código Civil e as do Código de Processo Civil conciliam-se, entendendo-se que, cumprindo o autor o ônus de promover a citação nos prazos legais, a interrupção da prescrição há de retroagir ao momento do ajuizamento.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PRECLUSÃO LÓGICA - NEGÓCIO JURÍDICO VULTOSO - INDEFERIMENTO -PRESCRIÇÃOQUINQUENAL - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - CABIMENTO. - Diante do recolhimento do preparo recursal - "venire contra factum proprium" -, e do vultoso valor que envolve o negócio jurídico entre as partes - capacidade econômico-financeira, a concessão da aludida benesse mostra-se dispensável. - Não havendo prévia comprovação de que a situação financeira da parte sofreu alteração, de sorte a impossibilitá-lo de continuar a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, não lhe cabe a concessão do benefício da justiça gratuita. - Aprescriçãointerrompe-se pelodespachoque determina a citação queretroageàdistribuição, onde houver mais de um juízo. - A ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando-o a juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado, ou qualquer outro compromisso assumido. - Deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o débito a favor da parte autora, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, isto é, o efetivo pagamento do valor cobrado nainicial. - Não há que se falar em decote da cláusula penal se previamente fixada, livre de vícios, estabelecida de forma razoável e condizente com as circunstâncias do caso. - Provado o descumprimento de cláusula contratual, há que se aplicar a multa penal prevista para tal hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.02.827852-1/002, Rel.(a) Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 13/03/2014).
Em vista disso, afasto a alegada prescrição quinquenal. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL, DEPOIMENTO PESSOAL e PROVA TESTEMUNHAL.
I - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Autorizo a juntada da prova emprestada, conforme postulada no item "iii" de f. 989.
II - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal da AUTORA.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
III PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 14 h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:16
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:50
Decisão ou Despacho
-
27/05/2024 09:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 13:48
de Conciliação
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:23
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 16:23
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2023 14:23
de Instrução e Julgamento
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 03:00
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 10:27
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 14:37
de Conciliação
-
03/05/2023 13:37
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2023 16:52
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2023 16:50
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
15/12/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:36
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 13:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 13:24
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:46
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2022 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2022 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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