TJMS - 0801415-92.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:12
INCONSISTENTE
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17/09/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801415-92.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessica Alcade de Oliveira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mf Silva Informações Cadastrais Me, Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) Advogado: Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CONSIGNADO EM PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 30 E 31 DO CDC - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
No caso concreto, questiona-se a existência e a validade do Contrato de Empréstimo Consignado, destarte, a Apelante, embora não negue a contratação, sustenta que a contratação se deu mediante fraude, porquanto foi enganada.
Portanto, apesar de a contratação ser claramente estabelecida, há um vício de consentimento, uma vez que a premissa fornecida à Apelante não corresponde àquela descrita no contrato.
Todavia, malgrado a inexistência da relação jurídica, houve a disponibilização do mútuo em conta da parte autora, desse modo, deve haver o levantamento do valor pela instituição financeira, medida apta a retornar as partes ao status quo ante.
A indenização por danos morais in re ipsa deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Diante do provimento integral ao recurso do apelante, inverto o ônus sucumbencial para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801415-92.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Jessica Alcade de Oliveira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mf Silva Informações Cadastrais Me, Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) Advogado: Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:30
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801415-92.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessica Alcade de Oliveira Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mf Silva Informações Cadastrais Me, Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) Advogado: Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:45
Distribuído por prevenção
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06/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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