TJMS - 0802171-32.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
08/08/2025 06:31
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802171-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Se Se Ovidio - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Intime-se o INSS para informar, em 10 dias, se concorda com o pedido de desistência formulado às fls. 176/177, advertindo-o que sua inércia será interpretada como concordância.
Após, venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:10
Emissão da Relação
-
22/05/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:17
Emissão da Relação
-
27/01/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:47
Informação do Sistema
-
04/12/2024 13:47
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
-
04/10/2024 19:50
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802171-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Se Se Ovidio - Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, eis que o conhecimento da questão de mérito veiculada nesta ação não está abarcado pela competência delegada.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:03
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
05/09/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 17:51
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802171-32.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Delfina Se Se Ovidio - Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Delfina Se Se Ovidio em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência e outro, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, realizados pela empresa requerida União Brasileira de Aposentados da Previdência.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente que prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estas considerações, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "Contribuição UNIBAP".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da requerente.
Designem-se audiências de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Citem-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
16/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 15:00
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:59
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:57
Prazo em Curso
-
15/07/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/07/2024 13:36
Emissão da Relação
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 05:45:00, 1ª Vara Cível.
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:50
Prazo em Curso
-
15/07/2024 12:48
Emissão da Relação
-
12/07/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 14:01
Tutela Provisória
-
12/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801960-98.2017.8.12.0018
Adriana Candida de Morais
Roilcon Rodrigues Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2017 15:05
Processo nº 0802119-36.2024.8.12.0005
Hermes Ribeiro de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renan Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/07/2024 11:05
Processo nº 0849187-62.2022.8.12.0001
Janaina Villarino da Costa
Seher e Sanchez Comercio e Servicos LTDA...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2022 18:21
Processo nº 0800844-87.2023.8.12.0037
Mirian Jeremias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 08:30
Processo nº 0803150-96.2017.8.12.0018
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Nelson Luiz Martins Zati
Advogado: Placido Henrique Fernandes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2017 14:30