TJMS - 0855674-14.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 16:43
Transitado em Julgado em data
-
10/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS), Joailton Paim - réu-revel Processo 0855674-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Réu: Joailton Paim - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:15
Decisão ou Despacho
-
27/11/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Cherces Lucas Diniz Sant'anna (OAB 21392/MS) Processo 0855674-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas condominiais referentes ao período de Outubro a Dezembro/2021, Janeiro a Novembro de 2022 e Janeiro a Junho de 2023, corrigido e atualizado, além de acrescido de multa de 2% sobre o débito. (a) os juros simples [1% ao mês] serão contados a partir do vencimento [CC 397]. (b) a correção monetária [IPC-A] sobre dívida por ato ilícito deve ser contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, sob cada vencimento (STJ, Súmula 43).
II - REJEITO o pedido de acréscimo de multa de 20% e honorários contratuais.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:29
procedência parcial
-
01/08/2024 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 04:09
Decorrido prazo de parte
-
19/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Felipe Barros Corrêa (OAB 15555/MS) Processo 0855674-14.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Holder Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de f. 438. -
11/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:02
de Conciliação
-
29/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:46
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 15:29
de Instrução e Julgamento
-
26/03/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 09:32
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
-
07/02/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:07
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 09:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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