TJMS - 0823633-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em data
-
27/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0823633-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Annielly Albuquerque Luck, Geovanni de Souza da Costa Benites, Edna Espíndola Amorim, Aurenil Ferreira de Souza Santos, Maria Luiza Jorge Sanches, Alenir Ferreira de Souza Benitez - Réu: Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido à obrigação de fazer, consistente na disponibilização da viagem dos autores nos termos contratados (passagem aérea e hospedagem, conforme regulamento de fs. 35-39), oferecendo, no prazo de quinze dias, no mínimo três sugestões de datas para escolha pelos autores.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor dos autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
09/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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09/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 12:43
Decorrido prazo de parte
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10/09/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Rodrigues de Melo (OAB 15577/MS), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0823633-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Annielly Albuquerque Luck, Geovanni de Souza da Costa Benites, Edna Espíndola Amorim, Aurenil Ferreira de Souza Santos, Maria Luiza Jorge Sanches, Alenir Ferreira de Souza Benitez - Réu: Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 86-209, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:27
de Conciliação
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05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
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10/05/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:47
Juntada de tipo de documento
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03/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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24/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 14:11
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 13:46
de Instrução e Julgamento
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19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 12:31
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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