TJMS - 0802204-54.2022.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:39
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:40
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
29/08/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 15:11
Prazo em Curso
-
26/08/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 18:48
Determinada restrição de veículos
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
24/04/2025 08:47
Prazo em Curso
-
24/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802204-54.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Exectda: Neuza Fatima Lima da Silva - Intime-se o exequente para atualizar o cálculo, requerendo o que entender de direito. -
23/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 15:32
Emissão da Relação
-
09/04/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
14/03/2025 11:06
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802204-54.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Exectda: Neuza Fatima Lima da Silva - Intimação das partes da decisão de f. 292. -
13/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 14:28
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 15:46
Não-Acolhimento
-
28/11/2024 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:09
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802204-54.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Exectda: Neuza Fatima Lima da Silva - 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 3.
Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. 4.
Intimem-se. Às providências. -
01/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 11:13
Emissão da Relação
-
23/09/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 05:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
08/08/2024 07:08
Prazo em Curso
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802204-54.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Exectda: Neuza Fatima Lima da Silva - Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores em face de Neuza Fatima Lima da Silva, visando o percebimento de seu crédito equivalente a R$ 1.302,00, oriundo de condenação da requerida em litigância de má-fé às f. 212-216.
Foi proferida decisão de admissibilidade (f. 239-241).
Intimada, a executada apresentou impugnação (f. 245-247).
Alegou, em suma, que é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as condenação que lhe fora imposta.
A impugnação foi recebida (f. 248).
Manifestação da parte exequente em f. 252-253.
Nova manifestação do executado em f.256-258.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 245-247.
Requer a parte executada a suspensão da cobrança da multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento, tendo em vista que recebe apenas o pagamento a título de pensão por morte e é hipossuficiente, tendo, inclusive, o benefício da justiça gratuita sido concedido no processo de conhecimento.
Todavia, é caso de rejeição.
Isso porque, conforme dispõe o §4º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Logo, razão não lhe assiste, de modo que a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Isso posto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 245-247 e rejeito-a.
Após a preclusão recursal, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
07/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 10:52
Emissão da Relação
-
29/07/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 18:32
Outras Decisões
-
25/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:28
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0802204-54.2022.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Exectda: Neuza Fatima Lima da Silva - Intime-se o exequente, pessoalmente e por DJ, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
15/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 10:34
Emissão da Relação
-
02/07/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2024.
-
18/06/2024 08:34
Prazo em Curso
-
17/06/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2024 16:35
Emissão da Relação
-
29/05/2024 19:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:17
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 12:21
Emissão da Relação
-
25/04/2024 00:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:01
Prazo em Curso
-
02/04/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
02/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 12:24
Emissão da Relação
-
27/03/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 05:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
05/03/2024 07:26
Prazo em Curso
-
04/03/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 09:55
Emissão da Relação
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 14:23
Despacho Saneador
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2024 07:06
Prazo em Curso
-
24/01/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
24/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2024 10:21
Emissão da Relação
-
23/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2023 12:15
Evolução da Classe Processual
-
14/11/2023 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 12:33
Documento Digitalizado
-
19/10/2023 12:33
Documento Digitalizado
-
19/10/2023 12:33
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 14:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 08:59
Prazo em Curso
-
09/10/2023 08:57
Emissão da Relação
-
03/10/2023 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 15:33
Documento Digitalizado
-
13/09/2023 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:55
Processo Reativado
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 10:00
Transitado em Julgado em data
-
15/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:55
Autos preparados para expedição
-
06/03/2023 12:08
Prazo em Curso
-
07/02/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 07/02/2023.
-
07/02/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2023 17:06
Emissão da Relação
-
06/12/2022 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:34
Registro de Sentença
-
06/12/2022 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 06:38
Prazo em Curso
-
10/11/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 10/11/2022.
-
10/11/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2022 13:58
Emissão da Relação
-
07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 10:20
Prazo em Curso
-
21/10/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2022.
-
21/10/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2022 14:22
Emissão da Relação
-
17/10/2022 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 11:40
Prazo em Curso
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2022 13:44
Emissão da Relação
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2022 11:38
Prazo em Curso
-
16/09/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 16/09/2022.
-
16/09/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2022 12:38
Emissão da Relação
-
14/09/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2022 06:46
Prazo em Curso
-
28/06/2022 14:10
Prazo em Curso
-
23/06/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 23/06/2022.
-
23/06/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2022 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2022 15:44
Emissão da Relação
-
21/06/2022 14:43
Prazo em Curso
-
02/06/2022 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2022 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2022 16:46
Tutela Provisória
-
29/05/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
27/05/2022 08:51
Informação do Sistema
-
27/05/2022 08:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/05/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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