TJMS - 0003042-44.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003042-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vando da Costa Santos Advogado: Leonardo da Silva Porto (OAB: 379684/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - BLOQUEIO RENAJUD - INTERESSE PROCESSUAL - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de manutenção de posse de veículo automotor ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir diante da inadequação da via eleita.
O autor alega possuir legitimamente o bem, adquirido de boa-fé, e ter sofrido turbação possessória em razão de bloqueio judicial indevido via RENAJUD, decorrente de ação de busca e apreensão movida em face de terceiro anterior na cadeia dominial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Examina-se a existência de interesse de agir e adequação da ação possessória para a tutela do possuidor que alega turbação por anotação judicial indevida, e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A análise da adequação da via processual deve considerar a narrativa inicial da parte autora (in status assertionis), sendo suficiente que a parte requerida esteja, em tese, vinculada à situação jurídica descrita. 4) Demonstrado nos autos que o autor se encontrava na posse do veículo e sofria restrição ao uso decorrente de anotação judicial indevida, mostra-se cabível a ação de manutenção de posse, pois a situação configuraria turbação nos termos do art. 560 do CPC. 5) O reconhecimento pela requerida de que o veículo foi alienado em leilão judicial antes da cadeia sucessória de aquisição pelo autor, em tese, legitimaria a posse exercida e a pertinência da ação ajuizada. 6) A sentença que extinguiu o feito com base na inadequação da via eleita deve ser reformada, garantindo o regular prosseguimento do feito para análise de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
Tese de julgamento: 8) A ação de manutenção de posse, em tese, é adequada para proteger o possuidor contra atos de turbação decorrentes de bloqueios judiciais indevidos (RENAJUD), ainda que a restrição seja decorrente de processo anterior envolvendo terceiros, desde que a parte autora comprove a posse legítima e de boa-fé. 9) A verificação das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, bastando, para tanto, a plausibilidade dos fatos narrados e a pertinência subjetiva da parte requerida com a situação jurídica controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 560; 561, II; 555; 566; 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804029-78.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 30/09/2022, p. 04/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:34
Provimento
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29/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0003042-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vando da Costa Santos Advogado: Leonardo da Silva Porto (OAB: 379684/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:36
Inclusão em pauta
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26/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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