TJMS - 0837970-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Marcos Garcia (OAB 15258/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0837970-51.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Réu: Marcondes Roman Ros - ISSO POSTO, ante a inadequação da via eleita especificamente quanto ao pedido de revisão de cláusula contratual apresentado em sede de contestação, julgo extinto o processo neste particular, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Quanto ação principal, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por não vislumbrar motivos para a acolhida desta.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar em favor da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, fictando facultada a venda direta do bem para abatimento no saldo contratual, devendo ser entregue ao devedor eventual saldo apurado, suportando a parte ré o pagamento das custas processuais e honorários, fixandos em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, incisos I a IV CPC).
Dê-se baixa, imediatamente, na restrição inserida no prontuário do veículo pelo sistema Renajud, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
24/10/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Marcos Garcia (OAB 15258/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0837970-51.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Réu: Marcondes Roman Ros - Intimação da parte autora para querendo impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. -
21/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:23
Juntada de Informações
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29/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 17:22
Juntada de Mandado
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23/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0837970-51.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Itaú Unibanco Holding S.A - Réu: Marcondes Roman Ros - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Por fim, indefere-se a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. 9.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
11/07/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:22
Juntada de Informações
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10/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
-
28/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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