TJMS - 0801174-19.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 22:26
Juntada de Informações
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03/12/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801174-19.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julieta Araujo Moreira - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "SENTENÇA Autos nº 0801174-19.2024.8.12.0015 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Julieta Araujo Moreira Requerido: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais que Julieta Araujo Moreira move em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de pág. 20-21.
A parte ré apresentou contestação em pág. 24-63.
A autora impugnou a contestação em pág. 66-74.
A requerente não anuiu à proposta de acordo de f. 78, apresentando contraproposta.
A parte ré informou não ter interesse em f. 81.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento de decido.
Verifica-se que compõe o polo passivo da presente ação autarquia federal.
O art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece que "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (destaquei).
No mesmo caminho, a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece, em seu art. 5º, inciso II, que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, o que não inclui, portanto, autarquia federal.
Além disso, "De acordo com a decisão proferida pela 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS" (Enunciado 08, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Sendo assim, este Juízo não detém competência para processar e julgar ação na qual figure no polo passivo o INSS.
Salienta-se que a incompetência absoluta deve ser declarada de oficio, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Miranda, 25 de outubro de 2024.
Alysson Kneip Duque Juiz de Direito". -
01/11/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 21:40
Juntada de Informações
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10/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801174-19.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julieta Araujo Moreira - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Teor do ato: ""Intime-se a parte requerida acerca da manifestação de fls. 78, no prazo de cinco dias."" -
09/10/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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14/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
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14/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB 24830/MS) Processo 0801174-19.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Julieta Araujo Moreira - Teor do ato: Decisão de fls. 20-21:""Posto isso, ausente prova inequívoca e verossimilhança, por ora, indefiro a tutela antecipada pretendida.
Diante das especificidades da causa, notadamente a inclusão do INSS no polo passivo, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Deve constar expressamente do mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Após, conclusos."" -
15/07/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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