TJMS - 0838684-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:14
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:41
Prazo em Curso
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18/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, bem como da decisão monocrática proferida pelo Eg.
TJMS, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo - AgI n. 1401757-63.2025.8.12.0000 (fls. 147-152).
Considerando que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, cumpra-se a decisão de fls. 129-131 e 144. -
15/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:12
Emissão da Relação
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14/08/2025 16:11
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/02/2025 11:27
Informação do Sistema
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21/01/2025 10:00
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0838684-11.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, aguarde-se o oferecimento da caução ou o trânsito em julgado do processo principal, ou, ainda, eventual decisão da Superior Instância, em recurso manejado pela parte irresignada. Às providências. -
15/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 07:09
Emissão da Relação
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05/12/2024 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 13:07
Outras Decisões
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0838684-11.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento em favor da advogada credora, salvo oferecimento de caução, oportunizando à credora a possibilidade de indicação da garantia, caso em que os autos deverão ser concluos para nova apreciação.
Sem prejuízo, destaque-se desde logo o valor pertinente à penhora no rosto dos autos, na quantia indicada, e aguarde-se a informação do trânsito em julgado do acórdão da ação de origem. Às providências. -
29/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:44
Emissão da Relação
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27/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 18:34
Outras Decisões
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08/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:05
Documento Digitalizado
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11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 18:50
Documento Digitalizado
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03/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:15
Emissão da Relação
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02/09/2024 17:04
Juntada de NULL
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08/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2024.
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18/07/2024 13:52
Prazo em Curso
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karen Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0838684-11.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Karen Souza Cardoso Bueno, Karen Souza Cardoso Bueno - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado por Karen Souza Cardoso Bueno em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
O cumprimento provisório, como se sabe, será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, em sendo a decisão reformada, a reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Com tal observação, verificam-se presentes os pressupostos para processamento do feito, uma vez que realmente obteve pronunciamento favorável junto ao Eg.
TJMS, e os recursos em face de tal pronunciamento não possuem efeito suspensivo.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, pois, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o depósito do valor executivo (art. 520, §3º), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º).
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).
Por fim, promova-se o apensamento nos autos principais, qual seja o de n.º 0824388-86.2021.8.12.0001, Às providências. -
12/07/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 16:47
Emissão da Relação
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11/07/2024 16:45
Apensado ao processo numero do processo
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11/07/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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