TJMS - 0800091-07.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:33
INCONSISTENTE
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05/12/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas por Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A e pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré a restituir os valores descontados em dobro, mas afastou o pedido de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.Verificar: (i) se a inexistência de contrato entre as partes foi corretamente declarada; (ii) se há elementos para afastar a condenação de restituição em dobro; (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não havendo comprovação da existência de contrato celebrado entre as partes, em razão de ausência de gravação de ligação telefônica pela ré, mantém-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, considerando-se: (i) a ausência de impacto significativo no sustento da parte autora, evidenciada pela inércia prolongada em contestar os descontos; (ii) o histórico de demandas judiciais similares ajuizadas pela parte autora, indicando pleno conhecimento de seus direitos; (iii) a presunção de inexistência de contratação baseada na distribuição do ônus da prova, sem demonstração de real sofrimento ou humilhação extraordinária. 5.
Mantém-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, sendo o acolhimento parcial das pretensões a medida adequada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Para a configuração de danos morais, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico, sofrimento ou humilhação além de mero aborrecimento, o que não se verifica na hipótese de descontos prolongados e ausência de busca imediata de solução.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 42 e 43; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1248844/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24.10.2011; STJ, AgInt no REsp 1646004/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 16.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos e negaram-lhes provimento, nos termos do 1º Vogal, vencido o Relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
04/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 18:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-07.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Neuza da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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