TJMS - 0812310-86.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/11/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:23
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812310-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeronimo Nunes Bronel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RAZÃO DA ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Conforme precedentes do STJ, haverá cerceamento do direito de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
II.
Não sendo atendido o despacho que determinou a especificação das provas a serem produzidas, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa provocado pelo julgamento da lide sem a realização de perícia pugnada apenas de forma genérica na petição inicial e/ou em réplica.
III.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
Há falha na prestação do serviço da seguradora e da instituição financeira que agiram com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
V.
Diante da ausência de prova da contratação de serviço que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
VI.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Demonstrada acobrançailegal de valores, é devida a restituição emdobrodas quantias indevidamente descontadas do autor, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova do erro justificável.
VIII.
Se a conduta da parte recorrente não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé.
IX.
Não é cabível a aplicaçãodemulta porlitigânciademá-féà parte autora tampouco o deferimento de providências para apuração de advocacia predatória quando a pretensão inaugural é julgada procedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812310-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jeronimo Nunes Bronel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
10/10/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812310-86.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeronimo Nunes Bronel Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 07:35
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801407-10.2024.8.12.0114
Jose Garcia Tosta
Marcos Luciano da Silva Sanchez
Advogado: Fernanda Jorge Latta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 18:10
Processo nº 0809542-90.2023.8.12.0002
Helena Meurer Rinaldi
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2024 16:06
Processo nº 0000314-45.2024.8.12.0114
Cesar Ferreira de Mendonca
Caap – Caixa de Assistencia aos Aposenta...
Advogado: Dayse Rios Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 14:40
Processo nº 0803153-95.2024.8.12.0021
Sebastiao Pereira das Neves
Ana Claudia Pedroso
Advogado: Claiton Alves Francisco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 17:50
Processo nº 0835042-64.2023.8.12.0001
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Rony dos Santos da Silva
Advogado: Thiago Jovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2024 14:22