TJMS - 0817986-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/07/2025 14:09
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817986-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Robson Fernando Franco Ribeiro Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO ÀS DUAS PERÍCIAS MÉDICAS - PRECLUSÃO PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A realização de perícia médica judicial constitui prova essencial à demonstração do direito ao auxílio-acidente, não sendo possível sua substituição por documentos unilaterais ou por exame administrativo.
O autor deixou de comparecer, por duas vezes, às perícias designadas, sendo a última ausência justificada apenas por alegação de intoxicação alimentar, desacompanhada de prova documental idônea, o que autoriza o reconhecimento da preclusão da prova pericial.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de produzir prova para a qual foi pessoalmente intimada e tem ampla oportunidade de comparecimento, configurando-se desídia processual.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência injustificada do autor à perícia conduz à improcedência do pedido, por ausência de prova da incapacidade laborativa, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu ou cessou o benefício.
Não é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que houve análise de mérito e ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:09
Não-Provimento
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09/07/2025 12:22
Expedida/Certificada
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09/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817986-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Robson Fernando Franco Ribeiro Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:04
Inclusão em pauta
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08/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/07/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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