TJMS - 0803533-21.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 08:20 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            09/04/2025 12:10 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            08/04/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DEMANDADA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Ainda que se possa identificar indesejáveis transtornos advindos da situação na qual a parte autora se viu envolvida, não restou comprovado que tenha se mostrado capaz de agredir a honra e a moral de uma pessoa.
 
 Por conseguinte, o desconto indevido, no caso, alcançou pequena quantia do benefício da parte autora, circunstância inapta, portanto, a ensejar efetivo abalo à sua subsistência digna, gerando, tão-somente mero transtorno à parte. 2- Em relação aos danos materiais, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. 3- Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda, que não houve instrução processual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            07/04/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 08:14 Provimento em Parte 
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                                            25/03/2025 05:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            24/03/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 14:04 Inclusão em pauta 
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                                            24/03/2025 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803533-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Selma Cabral de Menezes Alves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogada: Raphaella Almeida Pedro (OAB: 39760/ES) Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/03/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 07:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            21/03/2025 07:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/03/2025 07:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            21/03/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 17:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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