TJMS - 0840001-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:24
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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02/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:20
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 08:45
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0840001-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Goncalves Ferreira - Ré: Banco BMG SA - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Regularização da representação processual A parte requerente trouxe nova procuração outorgando poderes para a presente demanda (f. 585-8), devendo a escrivania promover as correções no cadastro dos autos. 1.2 Impugnação ao valor da causa A parte requerente pretende obter restituição pelo excedente pago pela adesão ao cartão consignado (R$8.858,14) e indenização pelo danos morais suportados (R$10.000,00), de modo que o valor da causa fora indicado observado a exata redação do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em readequação. 1.3 Ausência de comprovante de endereço A simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.4 Da ausência de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.5 Aplicação das normas consumeristas e prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação ao parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas do contrato questionado se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo.
Logo, estão prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em novembro de 2015 (f. 44-114) e considerando a data de ajuizamento da ação, 08 de julho de 2024, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 08 de julho de 2019.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Controvertem as partes quanto ao vício de informação acerca da modalidade do produto, taxas de juros, início e termo final das parcelas, forma de pagamento, pois a parte requerente afirma que não houve transparência durante as tratativas, não recebeu o plástico nem acesso às faturas para pagamento. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém cópia do contrato a existência de transparência na operação, por intermédio da prova documental pertinente.
Fato 2.
Paira controvérsia acerca do vício de consentimento durante as tratativas de adesão ao cartão de crédito consignado ADE 39279505, código de reserva de margem RMC 11611059, firmado aos 05/10/2015, pois a parte requerente justifica que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não adquirindo o cartão BMG Card. Ônus da prova: da parte requerente, pois, apesar da relação de consumo, nesse aspecto não ocorrerá ainversãodoônusdaprovaa favor do consumidor, mesmo preenchido um dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a prova do vício de consentimento deve ser feita por quem alega (CPC, art. 373, I).
Logo, não se pode impor tal ônus à parte adversa, pois impossível provar fato de cunho negativo.
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal.
Fato 3. É questão controvertida o envio do plástico, o seu desbloqueio e uso para justificar o acréscimo do saldo devedor. Ônus: compete à parte requerida (CPC, art. 373, II) comprovar que disponibilizou o cartão e que houve uso pela consumidora.
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 4.
Há controvérsia sobre o proveito econômico obtido pela parte requerente por meio de saques do cartão. Ônus: compete à parte requerida (CPC, art. 373, II), provar que os valores dos mútuos dos saques foram disponibilizados à parte requerente em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Caso comprovada a abusividade e falta de transparência na contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, tendo em vista que o dano moral pretendido possui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando-se que o rol de testemunhas deverá ser indicado com a qualificação completa sob pena de preclusão. 4.1 Deixo de ordenar a juntada do pacto que deu azo às cobranças, pois a parte requerida anexou o contrato referente ao cartão impugnado (f. 448-54), esclarecendo que recebeu o número ADE 39279505 e código de RMC 11611059 no INSS. 4.2 Oficie-se ao Banco Bradesco (f. 549-57), para encaminhar em 15 (quinze) dias, cópia do extrato bancário da conta corrente/poupança 350091-8; agência 1902-2, de titularidade da parte requerente, referente ao período de outubro de 2015, maio de 2017, janeiro e novembro de 2019, abril e maio a agosto de 2020 e maio de 2021.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:57
Decisão ou Despacho
-
15/01/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0840001-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Goncalves Ferreira - Ré: Banco BMG SA - À parte requerente para regularizar a representação processual, em 15 dias, pois como bem arguiu a parte requerida a procuração fora concedida aos 10/5/2023 e a presente demanda fora ajuizada somente aos 8/7/2024.
Justaposto o documento, voltem para o saneamento do feito.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 21:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 15:49
de Conciliação
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11/09/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 12:07
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 06:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 06:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0840001-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Goncalves Ferreira - r. dec. fls. 145/147(parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 33-114) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 12/09/2024 às 15:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
11/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:56
Tutela Provisória
-
10/07/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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