TJMS - 0838921-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2024 16:36
Publicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
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23/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:07
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/09/2024 01:20:00, 11ª Vara Cível.
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15/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everton Patrick Cavalheiro (OAB 23319/MS) Processo 0838921-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Osmarina Batista Gonçalves, Leandro Gonçalves Hoffman - Réu: Gol Linhas Áereas S.A. -
Vistos. 1.
Face o documento de f. 31 e a informação da coautora de que está desempresgada, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos materiais e morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:36
INCONSISTENTE
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03/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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