TJMS - 0809458-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809458-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lucas Inacio de Mello Silva Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA AVENTADA EM EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - MÉRITO - REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA IRREGULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUCAS INÁCIO DE MELLO SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão das faturas da unidade consumidora no período de fevereiro a abril de 2021, sem, contudo, reconhecer o direito à indenização por danos morais.
O Apelante busca a extensão da revisão de consumo até julho de 2021, o reconhecimento de danos morais decorrentes da interrupção do serviço durante o curso do processo e o arbitramento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão das faturas de energia elétrica relativas aos meses de maio a julho de 2021, com base em emenda à inicial apresentada após a citação; (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica gera direito à indenização por danos morais; (iii) determinar a fixação adequada de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, de forma que a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada.
A emenda à petição inicial apresentada após a citação, sem prévia intimação da parte adversa para manifestação, viola o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 329, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual não se conhece da pretensão de revisão das faturas relativas aos meses de maio a julho de 2021.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e a interrupção e ilegitimidade da cobrança, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 do CC.
Restando comprovado que a concessionária suspendeu o fornecimento de energia por duas vezes no curso da ação, além de não ter comprovado a regularidade das cobranças questionadas, impõe-se o reconhecimento do abalo moral indenizável, que prescinde de prova específica do prejuízo (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros já adotados em precedentes da mesma Câmara Cível em casos análogos.
Diante da reforma parcial da sentença para inclusão da condenação por danos morais, é necessário o redimensionamento do ônus sucumbencial, impondo-se à Ré/Apelada o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A emenda à petição inicial realizada após a citação somente é válida se assegurada à parte contrária a possibilidade de manifestação, sob pena de violação ao contraditório.
A suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica durante o curso de ação judicial que discute a legalidade da cobrança caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço essencial é objetiva, nos termos do CDC, e a comprovação da irregularidade na prestação impõe o dever de indenizar. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 329, parágrafo único, 351, 85, § 8º, 366, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0800538-85.2023.8.12.0048, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 18.12.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800547-47.2023.8.12.0048, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram a preliminar, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Provimento em Parte
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27/05/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 21:16
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809458-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Lucas Inacio de Mello Silva Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 15:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 15:18
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809458-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Lucas Inacio de Mello Silva Advogada: Daniele Braga Rodrigues (OAB: 15842/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:03
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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