TJMS - 0821263-76.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária a partir do dia em que o veículo se tornou indisponível para o autor (06/09/2018, fl. 77), sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
II - CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC, art. 405) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - Com fundamento no art. 85, §§, e seguintes, todos do CPC, e tendo em vista o julgado pelo e.
STJ do tema repetitivo nº 1.076, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 10% do valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade da cobrança da referida taxa judiciária em favor do réu Joaquim (art. 98, §3º do CPC), em razão da gratuidade de justiça requerida às fls. 653/667, que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 14:56
Desapensado do processo número do processo
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Érico de Oliveira Duarte (OAB 2889/MS), Andreia Juliana Andreuzza Vicentini Duarte (OAB 15241/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0821263-76.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Camargo Pereira - Réu: Joaquim Antunes de Freitas - Vistos, etc.
Intimem-se os requeridos para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto a petição de f. 761-762.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/05/2025 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 18:52
de Instrução e Julgamento
-
19/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 14:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Érico de Oliveira Duarte (OAB 2889/MS), Andreia Juliana Andreuzza Vicentini Duarte (OAB 15241/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0821263-76.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Camargo Pereira - Réu: Joaquim Antunes de Freitas - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: COISA JULGADA: Aduz o requerido Joaquim Antunes de Freitas a ocorrência de coisa julgada ante a propositura da ação nº 0818061-33.2018.8.12.0001.
Em que pese os argumentos do réu, razão não lhe assiste, uma vez que não há similaridade de pedidos entre as ações, sendo que nos autos supramencionados foi reconhecido que a obrigação de fazer que lá era consistente em "determinação de pagamento das parcelas do financiamento (fls. 72/81) e de emissão de novo recibo para transferência do bem adquirido pelo autor" perdeu seu objeto quando da consolidação da propriedade pelo agente financeiro (Banco Bradesco).
No caso em tela a pretensão do requerente traduz-se efetivamente nas "perdas e danos" que alega ter ocorrido com a busca e apreensão do veículo e que não foi objeto no processo nº 0818061-33.2018.8.12.0001 como aliás restou destacado na sentença lá proferida (fl. 190).
Afasto a preliminar ventilada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz o réu Joaquim Antunes de Freitas ser parte ilegitimidade para pleitear no polo passivo da presente demanda, uma vez que "não existe nenhum documento novo que comprove conluio ou a intenção de causar dano do segundo requerido"(fl.663).
A preliminar ventilada confunde-se com o mérito da demanda, razão pelo qual postergo a sua análise para quando da prolação de sentença. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a responsabilidade dos requeridos sobre os fatos aduzidos na inicial; ii) ser ou não hipótese de condenação ao pagamento de perdas e danos; iii) a ocorrência de danos morais na espécie, e iv) a justeza do quantum indenizatório.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA TESTEMUNHAL e PROVA DOCUMENTAL; 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal, devendo as partes observarem o item '4' da presente decisão. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Designação da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/05/2025, às 15:20h, na modalidade presencial, facultando às partes que apresentem rol de testemunhas, até o máximo de dez, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
21/10/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 18:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:16
Decisão ou Despacho
-
23/09/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Érico de Oliveira Duarte (OAB 2889/MS), Andreia Juliana Andreuzza Vicentini Duarte (OAB 15241/MS), Leonardo Pedra dos Santos (OAB 17885/MS) Processo 0821263-76.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Camargo Pereira - Réu: Joaquim Antunes de Freitas - intimação das partes para que especifquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), -
15/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/04/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
29/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2023 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:42
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 15:29
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2023 15:37
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 13:00
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 09:30
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 07:25
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2023 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:24
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2023 15:20
Remetidos os Autos para destino.
-
13/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 16:40
de Conciliação
-
08/02/2023 17:13
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2023 17:13
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:21
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 15:06
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2022 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2022 17:33
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 15:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2022 15:18
de Conciliação
-
12/09/2022 12:47
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2022 12:12
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2022 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2022 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2022 16:15
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:41
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2022 17:21
Apensado ao processo numero do processo
-
01/06/2022 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2016 12:20